Sou vítima de violência doméstica: que medidas de proteção posso obter?
A situação
Ana vive com o marido e dois filhos menores. Nos últimos meses, tem sofrido agressões físicas e verbais repetidas. Tem medo de apresentar queixa por recear represálias e não sabe quais as medidas que a lei portuguesa prevê para a sua proteção imediata. Quer saber o que pode fazer ainda hoje para proteger-se a si e aos filhos.
O que diz a lei
Violência doméstica como crime público
A violência doméstica está tipificada no artigo 152.º do Código Penal como crime público — o que significa que o Ministério Público pode iniciar o procedimento criminal independentemente de queixa da vítima, bastando o conhecimento dos factos. A pena prevista é de 1 a 5 anos de prisão, agravada quando a vítima for menor, quando ocorram agressões em frente de menores ou quando resultem lesões graves.
Medidas de coação urgentes
Logo após a denúncia ou deteção pelos órgãos de polícia criminal (PSP/GNR), o Ministério Público pode requerer ao juiz a aplicação imediata de medidas de coação ao agressor, nomeadamente:
- Afastamento da residência — o agressor é obrigado a sair de casa.
- Proibição de contacto com a vítima e familiares, podendo incluir meios de vigilância eletrónica (pulseira eletrónica).
- Suspensão do exercício das responsabilidades parentais em casos de risco para os filhos.
Estatuto de Vítima
A Lei n.º 130/2015 (Estatuto da Vítima) garante a Ana o direito a ser informada sobre o estado do processo, a obter proteção e apoio, a não ser confrontada com o arguido nas diligências processuais, e a receber apoio jurídico gratuito.
Teleassistência e casas de abrigo
A rede nacional de casas de abrigo (coordenada pela CIG — Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género) oferece acolhimento de emergência. O programa de teleassistência distribui dispositivos de chamada de emergência às vítimas em risco.
Medidas de proteção civil
Em paralelo com o processo penal, Ana pode requerer ao tribunal de família uma providência cautelar de afastamento do agressor da residência familiar, ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009.
crime de violência doméstica e penas aplicáveis
regime jurídico aplicável à violência doméstica
Estatuto da Vítima
medidas de coação de afastamento e proibição de contacto
Opções disponíveis
- 1Ligar imediatamente para o 112
- 2Apresentar queixa
- 3Contactar a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima)
- 4Requerer o Estatuto de Vítima
- 5Solicitar apoio jurídico gratuito
O que fazer agora
- 1
Ligar imediatamente para o 112
- 2
Apresentar queixa
- 3
Contactar a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima)
- 4
Requerer o Estatuto de Vítima
- 5
Solicitar apoio jurídico gratuito
- 6
Documentar as agressões
Quando é indispensável um advogado?
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