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Família e DivórcioÚltima revisão de legislação em 2 de maio de 2026

Sou vítima de violência doméstica: que medidas de proteção posso obter?

A situação

Ana vive com o marido e dois filhos menores. Nos últimos meses, tem sofrido agressões físicas e verbais repetidas. Tem medo de apresentar queixa por recear represálias e não sabe quais as medidas que a lei portuguesa prevê para a sua proteção imediata. Quer saber o que pode fazer ainda hoje para proteger-se a si e aos filhos.

O que diz a lei

Violência doméstica como crime público

A violência doméstica está tipificada no artigo 152.º do Código Penal como crime público — o que significa que o Ministério Público pode iniciar o procedimento criminal independentemente de queixa da vítima, bastando o conhecimento dos factos. A pena prevista é de 1 a 5 anos de prisão, agravada quando a vítima for menor, quando ocorram agressões em frente de menores ou quando resultem lesões graves.

Medidas de coação urgentes

Logo após a denúncia ou deteção pelos órgãos de polícia criminal (PSP/GNR), o Ministério Público pode requerer ao juiz a aplicação imediata de medidas de coação ao agressor, nomeadamente:

  • Afastamento da residência — o agressor é obrigado a sair de casa.
  • Proibição de contacto com a vítima e familiares, podendo incluir meios de vigilância eletrónica (pulseira eletrónica).
  • Suspensão do exercício das responsabilidades parentais em casos de risco para os filhos.

Estatuto de Vítima

A Lei n.º 130/2015 (Estatuto da Vítima) garante a Ana o direito a ser informada sobre o estado do processo, a obter proteção e apoio, a não ser confrontada com o arguido nas diligências processuais, e a receber apoio jurídico gratuito.

Teleassistência e casas de abrigo

A rede nacional de casas de abrigo (coordenada pela CIG — Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género) oferece acolhimento de emergência. O programa de teleassistência distribui dispositivos de chamada de emergência às vítimas em risco.

Medidas de proteção civil

Em paralelo com o processo penal, Ana pode requerer ao tribunal de família uma providência cautelar de afastamento do agressor da residência familiar, ao abrigo do artigo 21.º da Lei n.º 112/2009.

Código Penal, art. 152.º

crime de violência doméstica e penas aplicáveis

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

regime jurídico aplicável à violência doméstica

Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

Estatuto da Vítima

Código de Processo Penal, arts. 200.º e 201.º

medidas de coação de afastamento e proibição de contacto

Opções disponíveis

  • 1Ligar imediatamente para o 112
  • 2Apresentar queixa
  • 3Contactar a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima)
  • 4Requerer o Estatuto de Vítima
  • 5Solicitar apoio jurídico gratuito

O que fazer agora

  1. 1

    Ligar imediatamente para o 112

  2. 2

    Apresentar queixa

  3. 3

    Contactar a APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima)

  4. 4

    Requerer o Estatuto de Vítima

  5. 5

    Solicitar apoio jurídico gratuito

  6. 6

    Documentar as agressões

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