O que é a legítima numa herança em Portugal?
Resposta rápida
A legítima é a parte da herança que a lei portuguesa reserva obrigatoriamente para certos herdeiros — os herdeiros legitimários — e que não pode ser afastada por testamento. Os herdeiros legitimários são o cônjuge sobrevivo, os filhos e, na sua falta, os ascendentes. O valor da legítima varia consoante o número de herdeiros.
Explicação simples
Em Portugal, a lei divide a herança em duas partes: a quota disponível (parte de que o falecido pode dispor livremente por testamento ou doação) e a legítima (quota reservada obrigatoriamente por lei).
Os herdeiros com direito à legítima são os herdeiros legitimários, previstos no artigo 2157.º do Código Civil: o cônjuge sobrevivo, os descendentes (filhos, netos) e, na falta destes, os ascendentes (pais, avós).
O valor da legítima está fixado no artigo 2159.º CC. Se o falecido deixar cônjuge e filhos, a legítima é de 2/3 da herança. Se deixar só cônjuge ou só filhos, a legítima é também de 1/2 ou 2/3 dependendo do número de filhos. Se existirem só ascendentes (sem cônjuge nem descendentes), a legítima é de 1/3 ou 1/2 conforme o caso.
Se o testamento ou doações em vida violarem a legítima — ou seja, atribuírem bens em valor superior à quota disponível, reduzindo o que os legitimários devem receber — os herdeiros legitimários prejudicados podem interpor uma acção de redução das disposições inoficiosas (art. 2168.º CC) no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da lesão.
Os filhos têm todos direito a quota igual na legítima — não é possível favorecer um filho em detrimento dos outros através da legítima.
O que diz a lei
O artigo 2156.º do Código Civil define a legítima como a porção de bens de que o testador não pode dispor. O artigo 2157.º enumera os herdeiros legitimários. Os artigos 2159.º e 2161.º estabelecem o valor da legítima consoante os herdeiros existentes. O artigo 2168.º CC prevê a acção de redução para recuperar o que foi indevidamente incluído na quota disponível.
Noção de legítima — quota da herança que o testador não pode afastar
Herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e ascendentes
Valor da legítima do cônjuge e dos filhos quando concorrem entre si
Acção de redução das disposições inoficiosas — impugnar violação da legítima
Prazo para acção de redução — 2 anos a contar do conhecimento da lesão
Passos a seguir
- 1
Identificar se é herdeiro legitimário (cônjuge, filho ou ascendente do falecido)
- 2
Calcular o valor total da herança (activo menos passivo)
- 3
Calcular a sua legítima com base nos artigos 2159.º a 2161.º CC e no número de herdeiros
- 4
Verificar se o testamento (se existir) respeita a sua legítima
- 5
Se a legítima foi violada: consultar advogado para acção de redução dentro de 2 anos
Prazos importantes
Prazo para acção de redução de disposições inoficiosas
* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.
Perguntas frequentes
Um pai pode deserdá-los completamente os filhos?
Não, salvo em casos muito específicos. Os filhos são herdeiros legitimários e têm direito à legítima, que não pode ser afastada por testamento. A deserdação (art. 2166.º CC) só é possível em casos de indignidade graves taxativamente previstos na lei, como condenação por crimes contra o testador.
O cônjuge tem sempre direito à legítima?
Sim, desde que o casamento esteja em vigor à data do falecimento. O cônjuge divorciado ou em processo de divórcio já não tem direito à legítima. O cônjuge separado judicialmente também perde este direito (art. 2133.º CC).
Doações em vida podem reduzir a legítima?
Sim, em teoria. As doações feitas em vida pelo falecido são somadas à herança para calcular se a legítima foi respeitada (colação, art. 2104.º CC). Se o total das doações ultrapassar a quota disponível, os donatários têm de restituir o excesso.