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Família e DivórcioÚltima revisão de legislação em 16 de março de 2026

O que é a legítima numa herança em Portugal?

Resposta rápida

A legítima é a parte da herança que a lei portuguesa reserva obrigatoriamente para certos herdeiros — os herdeiros legitimários — e que não pode ser afastada por testamento. Os herdeiros legitimários são o cônjuge sobrevivo, os filhos e, na sua falta, os ascendentes. O valor da legítima varia consoante o número de herdeiros.

Explicação simples

Em Portugal, a lei divide a herança em duas partes: a quota disponível (parte de que o falecido pode dispor livremente por testamento ou doação) e a legítima (quota reservada obrigatoriamente por lei).

Os herdeiros com direito à legítima são os herdeiros legitimários, previstos no artigo 2157.º do Código Civil: o cônjuge sobrevivo, os descendentes (filhos, netos) e, na falta destes, os ascendentes (pais, avós).

O valor da legítima está fixado no artigo 2159.º CC. Se o falecido deixar cônjuge e filhos, a legítima é de 2/3 da herança. Se deixar só cônjuge ou só filhos, a legítima é também de 1/2 ou 2/3 dependendo do número de filhos. Se existirem só ascendentes (sem cônjuge nem descendentes), a legítima é de 1/3 ou 1/2 conforme o caso.

Se o testamento ou doações em vida violarem a legítima — ou seja, atribuírem bens em valor superior à quota disponível, reduzindo o que os legitimários devem receber — os herdeiros legitimários prejudicados podem interpor uma acção de redução das disposições inoficiosas (art. 2168.º CC) no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da lesão.

Os filhos têm todos direito a quota igual na legítima — não é possível favorecer um filho em detrimento dos outros através da legítima.

O que diz a lei

O artigo 2156.º do Código Civil define a legítima como a porção de bens de que o testador não pode dispor. O artigo 2157.º enumera os herdeiros legitimários. Os artigos 2159.º e 2161.º estabelecem o valor da legítima consoante os herdeiros existentes. O artigo 2168.º CC prevê a acção de redução para recuperar o que foi indevidamente incluído na quota disponível.

Art. 2156.º CC

Noção de legítima — quota da herança que o testador não pode afastar

Art. 2157.º CC

Herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e ascendentes

Art. 2159.º CC

Valor da legítima do cônjuge e dos filhos quando concorrem entre si

Art. 2168.º CC

Acção de redução das disposições inoficiosas — impugnar violação da legítima

Art. 2178.º CC

Prazo para acção de redução — 2 anos a contar do conhecimento da lesão

Passos a seguir

  1. 1

    Identificar se é herdeiro legitimário (cônjuge, filho ou ascendente do falecido)

  2. 2

    Calcular o valor total da herança (activo menos passivo)

  3. 3

    Calcular a sua legítima com base nos artigos 2159.º a 2161.º CC e no número de herdeiros

  4. 4

    Verificar se o testamento (se existir) respeita a sua legítima

  5. 5

    Se a legítima foi violada: consultar advogado para acção de redução dentro de 2 anos

Prazos importantes

Prazo para acção de redução de disposições inoficiosas

2 anos a contar do conhecimento da violação da legítima (art. 2178.º CC)

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Perguntas frequentes

Um pai pode deserdá-los completamente os filhos?

Não, salvo em casos muito específicos. Os filhos são herdeiros legitimários e têm direito à legítima, que não pode ser afastada por testamento. A deserdação (art. 2166.º CC) só é possível em casos de indignidade graves taxativamente previstos na lei, como condenação por crimes contra o testador.

O cônjuge tem sempre direito à legítima?

Sim, desde que o casamento esteja em vigor à data do falecimento. O cônjuge divorciado ou em processo de divórcio já não tem direito à legítima. O cônjuge separado judicialmente também perde este direito (art. 2133.º CC).

Doações em vida podem reduzir a legítima?

Sim, em teoria. As doações feitas em vida pelo falecido são somadas à herança para calcular se a legítima foi respeitada (colação, art. 2104.º CC). Se o total das doações ultrapassar a quota disponível, os donatários têm de restituir o excesso.

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