O meu familiar idoso está a ser explorado por membros da família — o que posso fazer?
A situação
Filomena tem 75 anos e sofre de um estado inicial de demência diagnosticado há 8 meses. Viúva, vive em casa própria e tem três filhos. O filho mais novo, que vive com ela e é quem trata da sua vida quotidiana, começou a transferir dinheiro das contas bancárias de Filomena para uma conta sua, vendeu um apartamento que ela tinha no Algarve sem que nenhum dos irmãos tenha sido informado, e apresentou à mãe documentos que ela assinou sem compreender bem o que estava a fazer. Os outros dois filhos estão alarmados e querem proteger a mãe. O que podem fazer legalmente? ---
O que diz a lei
Em Portugal, o regime de proteção das pessoas com capacidade diminuída — incluindo idosos com demência ou outras condições incapacitantes — foi profundamente reformado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que instituiu o regime do maior acompanhado, substituindo o antigo regime de interdição e inabilitação.
O regime do maior acompanhado baseia-se no princípio de que a incapacidade deve ser intervencionada de forma proporcional — limitando apenas os direitos que a pessoa efetivamente não pode exercer de forma autónoma e segura, preservando todos os demais. É um sistema mais flexível e menos estigmatizante do que o anterior.
Mecanismos legais disponíveis:
1. Medida de acompanhamento de maior (artigo 138.º do CC, na redação da Lei n.º 49/2018) O acompanhamento de maior é uma medida judicial que visa proteger pessoas que, por razões de saúde, deficiência ou comportamento, não conseguem, sozinhas, governar a sua pessoa ou bens. O juiz define o âmbito concreto do acompanhamento (administração de bens, atos pessoais, etc.), nomeando um acompanhante que age em nome ou com a concordância do maior.
2. Providência cautelar de proteção urgente Nos casos de urgência — como o descrito, em que o filho está a dissipar o património da mãe —, é possível requerer medidas cautelares urgentes ao abrigo do artigo 792.º do Código de Processo Civil, nomeadamente o bloqueio de contas bancárias ou a suspensão da capacidade de disposição sobre determinados bens.
3. Processo-crime por burla, abuso de confiança ou violência doméstica A exploração financeira de um idoso com capacidade diminuída pode constituir crime de burla qualificada (artigo 218.º do CP), abuso de confiança (artigo 205.º do CP) ou até violência doméstica (artigo 152.º do CP, que expressamente inclui os idosos como vítimas qualificadas). A exploração psicológica e financeira por familiar pode preencher o tipo de violência doméstica.
artigos 138.º a 156.º (maior acompanhado — na redação da Lei n.º 49/2018), artigo 257.º (incapacidade acidental)
regime jurídico do maior acompanhado
artigos 891.º a 904.º (processo de acompanhamento de maior), artigo 403.º (arrolamento cautelar)
artigos 152.º (violência doméstica), 205.º (abuso de confiança), 218.º (burla qualificada)
Regime Geral da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais (obrigações dos bancos na proteção de clientes vulneráveis)
estatuto das IPSS e entidades de proteção social com relevância na proteção de idosos
Opções disponíveis
O que fazer agora
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