Morreu o meu pai e os herdeiros não chegam a acordo para a partilha — o que acontece?
A situação
Quando um familiar falece e os herdeiros não conseguem chegar a acordo sobre a divisão do acervo hereditário, a lei portuguesa prevê mecanismos para tornar possível a partilha mesmo sem consenso. A ausência de acordo não bloqueia o processo: qualquer herdeiro pode iniciar o procedimento de inventário para forçar a divisão dos bens.
O que diz a lei
A herança indivisa é uma situação de compropriedade entre todos os herdeiros, regulada nos artigos 2091.º a 2119.º do Código Civil (CC). Qualquer co-herdeiro pode a todo o tempo exigir a partilha (art. 2101.º CC), não sendo possível acordar a indivisão por prazo superior a cinco anos, salvo renovação.
Inventário notarial
O Decreto-Lei n.º 227/2015, de 8 de outubro, atribuiu competência às conservatórias do registo civil e a notários para realizarem o inventário. Este é o regime regra: iniciado o processo junto de um cartório notarial ou conservatória, o notário/conservador coordena a identificação dos bens, das dívidas e dos herdeiros, e organiza a conferência de interessados.
Inventário judicial
O inventário corre obrigatoriamente nos tribunais quando: existam menores ou maiores acompanhados entre os herdeiros, haja litígio sobre a qualidade de herdeiro, exista contestação fundada sobre os bens a partilhar, ou quando a lei o imponha expressamente (art. 1082.º do Código de Processo Civil). O processo judicial de inventário está regulado nos arts. 1082.º a 1135.º do CPC.
A conferência de interessados e a licitação
Se os herdeiros não chegarem a acordo na conferência, os bens são adjudicados por licitação entre os próprios herdeiros ou por venda judicial (arts. 1104.º-1110.º CPC). O herdeiro que licitar um bem fica obrigado a tornas aos restantes — pagamento em dinheiro para compensar a diferença entre o valor adjudicado e a quota-parte dos outros.
Bens imóveis e partilha coerciva
Um imóvel que não seja suscetível de divisão cómoda pode ser licitado por um herdeiro, que paga tornas aos demais, ou vendido a terceiro, repartindo-se o produto pelos co-herdeiros na proporção das suas quotas (art. 1377.º CC para a compropriedade).
Prazo de prescrição
O direito de exigir a partilha é imprescritível enquanto a herança permanecer indivisa. Porém, há regras especiais para a colação de doações e para a redução de liberalidades (art. 2168.º CC — prazo de dois anos após o conhecimento do facto).
Opções disponíveis
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