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Família e DivórcioÚltima revisão de legislação em

O meu cônjuge recusa partilhar os bens no divórcio — o que posso fazer?

A situação

O divórcio foi decretado ou está em curso, mas o cônjuge recusa-se a chegar a acordo sobre a partilha dos bens comuns. Os imóveis, veículos, contas bancárias e outros ativos adquiridos durante o casamento permanecem em situação de compropriedade indivisa, o que bloqueia a vida financeira de ambos.

O que diz a lei

O regime supletivo do casamento em Portugal é a comunhão de adquiridos (CC, art. 1717.º), sob o qual todos os bens adquiridos a título oneroso durante o matrimônio são bens comuns. Os bens próprios (adquiridos antes do casamento ou por herança ou doação durante o casamento) não fazem parte da partilha.

O artigo 1688.º do Código Civil estabelece que com o divórcio cessam as relações patrimoniais entre cônjuges, devendo proceder-se à liquidação e partilha do casal. O artigo 1790.º do CC determina que nenhum dos cônjuges pode, em consequência do divórcio, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado sob o regime de separação de bens — norma aplicável quando um dos cônjuges foi declarado culpado.

Quando não há acordo, a partilha dos bens comuns segue o processo de inventário. Desde a entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 e do respetivo Código de Processo Civil, o inventário subsequente a divórcio pode ser instaurado junto de cartório notarial ou em tribunal (este último obrigatório quando existam incapazes interessados ou questões de patrimônio complexas).

O cônjuge que detenha a posse ou o controlo de bens comuns não pode dispor deles unilateralmente após o decreto de divórcio; qualquer alienação unilateral está sujeita à anulabilidade prevista nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B do CC, que regulam especificamente os atos de disposição de bens comuns e próprios durante e após o casamento.

CC, art. 1688.º

Cessação das relações patrimoniais com o divórcio.

CC, art. 1717.º

Regime supletivo da comunhão de adquiridos.

CC, art. 1790.º

Limitação dos benefícios do cônjuge culpado na partilha.

CC, arts. 1682.º-A e 1682.º-B

Limites à disposição unilateral de bens comuns do casal e respetiva anulabilidade dos atos praticados sem o consentimento do outro cônjuge.

CPC, art. 403.º

Providência cautelar de arrolamento de bens.

Lei n.º 23/2013, de 5 de março

Regime do processo de inventário notarial.

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