O meu cônjuge fez uma dívida elevada sem o meu conhecimento — sou responsável?
A situação
Descobriu que o seu cônjuge contraiu uma dívida significativa — empréstimo bancário, dívida comercial ou outra obrigação — sem o seu conhecimento ou consentimento, e questiona-se se os credores podem exigir o pagamento de si ou executar bens comuns do casal.
O que diz a lei
O Código Civil regula a responsabilidade dos cônjuges por dívidas nos artigos 1690.º a 1697.º, distinguindo entre dívidas comunicáveis (de que respondem ambos os cônjuges) e dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge que as contraiu.
Dívidas comunicáveis ao outro cônjuge (art. 1691.º CC)
São da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas:
- Por ambos os cônjuges ou por um deles com o consentimento do outro;
- Pelo cônjuge administrador na administração de bens comuns (art. 1691.º, n.º 1, alínea b));
- Por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (art. 1691.º, n.º 1, alínea c));
- Por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, se o regime de bens for de comunhão e salvo prova de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal.
Dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge devedor (art. 1692.º CC)
São da exclusiva responsabilidade do cônjuge que as contraiu as dívidas que:
- Este contraiu antes do casamento;
- Provenham de crimes por ele praticados;
- Resultem de atos praticados sem o consentimento do outro cônjuge e que não se destinem ao proveito comum do casal.
Bens que respondem pelas dívidas (arts. 1695.º e 1696.º CC)
Pelas dívidas comunicáveis respondem os bens comuns do casal. Se os bens comuns forem insuficientes, respondem subsidiariamente os bens próprios de cada cônjuge na proporção das suas quotas na comunhão. Pelas dívidas exclusivas de um cônjuge respondem os bens próprios desse cônjuge e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (art. 1696.º, n.º 1, CC).
O regime de bens importa
Em regime de separação de bens, cada cônjuge responde apenas pelas suas próprias dívidas e os bens do outro não podem ser executados. Nos regimes de comunhão, a análise é mais complexa e depende da natureza da dívida.
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