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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em

O meu empregador não me paga o acréscimo por trabalho noturno — tenho direito?

A situação

Trabalha habitualmente entre as 20h00 e as 7h00 e apercebe-se de que a sua remuneração não reflete qualquer acréscimo pela prestação em período noturno. O empregador pode estar a violar a lei laboral portuguesa, que obriga ao pagamento de um adicional específico pelo trabalho prestado nesse horário.

O que diz a lei

O Código do Trabalho define o período noturno no artigo 223.º, n.º 1 como o intervalo entre as 22h00 e as 7h00, salvo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) que fixe período diferente, com o mínimo de 7 horas consecutivas e abrangendo necessariamente o intervalo entre as 0h00 e as 5h00.

Contudo, há setores de atividade em que o período noturno começa às 20h00. Esta extensão é frequente em instrumentos coletivos do setor hoteleiro, da saúde e da indústria. Verifique o IRCT aplicável à sua atividade.

O artigo 224.º do CT estabelece que o trabalhador noturno tem direito a um acréscimo retributivo de, pelo menos, 25% sobre a retribuição horária normal por cada hora de trabalho noturno. Este acréscimo não é substituível por descanso compensatório, salvo se o IRCT o autorizar expressamente e o trabalhador der o seu acordo.

O artigo 225.º do CT impõe limites à duração do trabalho noturno: em regra, o período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia em média semanal. Para trabalhadores noturnos que executem trabalhos com riscos especiais ou tensão intensa, o limite é de 8 horas por dia sem possibilidade de compensação.

O empregador é obrigado a comunicar à ACT a existência de trabalhadores noturnos antes de iniciarem essa prestação (CT, art. 226.º).

CT, art. 223.º

Definição de período noturno (regra geral: 22h00-7h00).

CT, art. 224.º

Acréscimo retributivo mínimo de 25% por hora noturna.

CT, art. 225.º

Limites à duração do trabalho noturno e proteção do trabalhador noturno.

CT, art. 226.º

Obrigação de comunicação à ACT da existência de trabalhadores noturnos.

CT, art. 337.º

Prazo de prescrição de três anos para créditos laborais.

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