Pergunta: Tenho direito a indemnização se a empresa me despedir sem justa causa?
Resposta rápida
Sim. Em Portugal, se for despedido sem justa causa — ou seja, sem que a empresa prove uma razão legalmente válida —, tem direito a uma indemnização por despedimento ilícito, que pode ser significativamente superior à mera compensação por extinção de posto de trabalho.
Explicação simples
O que é despedimento sem justa causa?
O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) distingue várias formas de cessação do contrato. O despedimento por iniciativa do empregador é lícito apenas quando existe:
- Justa causa disciplinar (art. 351.º CT): comportamento culposo do trabalhador de tal forma grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral;
- Extinção do posto de trabalho (arts. 367.º a 372.º CT): por motivos económicos, tecnológicos ou estruturais devidamente fundamentados;
- Inadaptação (arts. 373.º a 380.º CT): incapacidade superveniente do trabalhador para desempenhar a função, após processo formal.
Se o empregador despedir sem seguir estes requisitos ou sem fundamento legalmente previsto, o despedimento é ilícito (art. 381.º CT).
Quais são os seus direitos em caso de despedimento ilícito?
1. Reintegração no posto de trabalho (art. 389.º CT)
O trabalhador tem o direito de ser reintegrado na empresa, na mesma categoria e posição. O empregador não pode recusar, salvo se o trabalhador optar pela indemnização em vez da reintegração.
2. Indemnização por despedimento ilícito (art. 391.º CT)
Caso opte pela indemnização (ou caso o tribunal assim o determine), o valor é calculado com base em:
- Retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão;
- Mínimo garantido de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, ou fração (com mínimo de 3 meses).
3. Retroativos de salários não pagos
Tem direito a receber todos os salários que deveriam ter sido pagos desde a data do despedimento até à decisão judicial — os chamados salários intercalares (art. 390.º CT).
4. Indemnização pela compensação de base (art. 366.º CT)
Em qualquer caso de cessação por extinção de posto, tem ainda direito à compensação legal de:
- 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para contratos celebrados até 31/10/2012: 30 dias).
- Com teto máximo de 12 vezes a retribuição base mensal.
Como contestar um despedimento ilícito?
- Não assine a carta de despedimento como se concordasse — assine apenas "para efeitos de receção";
- Consulte um advogado de imediato — os prazos para agir são curtos;
- Apresente providência cautelar de suspensão do despedimento no tribunal do trabalho, no prazo de 5 dias úteis após receber a carta (art. 386.º CT) — suspende os efeitos do despedimento enquanto o processo corre;
- Apresente ação de impugnação no tribunal do trabalho, no prazo de 60 dias a contar da data de receção da carta (art. 387.º CT).
O que fazer agora?
| Passo | Ação | Prazo | |-------|------|-------| | 1 | Guardar todos os documentos (carta de despedimento, recibos, contrato) | Imediato | | 2 | Contactar advogado especializado em Direito do Trabalho | Imediato | | 3 | Avaliar providência cautelar de suspensão | Até 5 dias úteis | | 4 | Apresentar ação de impugnação judicial | Até 60 dias | | 5 | Inscrever-se no Centro de Emprego e pedir subsídio de desemprego | 90 dias após despedimento |
O que diz a lei
1. Reintegração no posto de trabalho (art. 389.º CT)
O trabalhador tem o direito de ser reintegrado na empresa, na mesma categoria e posição. O empregador não pode recusar, salvo se o trabalhador optar pela indemnização em vez da reintegração.
2. Indemnização por despedimento ilícito (art. 391.º CT)
Caso opte pela indemnização (ou caso o tribunal assim o determine), o valor é calculado com base em:
- Retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão;
- Mínimo garantido de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, ou fração (com mínimo de 3 meses).
3. Retroativos de salários não pagos
Tem direito a receber todos os salários que deveriam ter sido pagos desde a data do despedimento até à decisão judicial — os chamados salários intercalares (art. 390.º CT).
4. Indemnização pela compensação de base (art. 366.º CT)
Em qualquer caso de cessação por extinção de posto, tem ainda direito à compensação legal de:
- 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (para contratos celebrados até 31/10/2012: 30 dias).
- Com teto máximo de 12 vezes a retribuição base mensal.
(Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), arts. 351.º, 366.º, 381.º, 387.º a 391.º
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
de 30 de agosto (alteração ao regime de compensações)
Passos a seguir
- 1
Não assine a carta de despedimento
- 2
Consulte um advogado de imediato
- 3
Apresente providência cautelar de suspensão do despedimento
- 4
Apresente ação de impugnação
Prazos importantes
Guardar todos os documentos (carta de despedimento, recibos, contrato)
Contactar advogado especializado em Direito do Trabalho
Avaliar providência cautelar de suspensão
Apresentar ação de impugnação judicial
Inscrever-se no Centro de Emprego e pedir subsídio de desemprego
* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.
Perguntas frequentes
Quais são os prazos para contestar um despedimento em Portugal?
Consulte um advogado especializado para uma resposta personalizada ao seu caso.
Tenho direito a subsídio de desemprego se for despedido?
Consulte um advogado especializado para uma resposta personalizada ao seu caso.
O que é a providência cautelar de suspensão do despedimento?
Consulte um advogado especializado para uma resposta personalizada ao seu caso.
Como se calcula a compensação por extinção de posto de trabalho?
Consulte um advogado especializado para uma resposta personalizada ao seu caso.