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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 19 de abril de 2026

O meu empregador quer transferir-me para outra cidade — sou obrigado a aceitar?

A situação

O seu empregador comunicou-lhe que vai ser transferido para um estabelecimento noutro local, possivelmente noutra cidade ou distrito. Não sabe se é obrigado a aceitar, quais os seus direitos durante a transferência, ou se pode recusar sem perder o emprego ou a indemnização. Esta é uma das situações laborais mais frequentes em Portugal, com regras claras no Código do Trabalho.

O que diz a lei

A transferência do local de trabalho está regulada no artigo 194.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. A lei distingue duas situações: transferência temporária e transferência definitiva, e para cada uma estabelece requisitos e direitos diferentes.

Nos termos do artigo 194.º, n.º 1, do CT, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se: (a) o contrato de trabalho o admitir expressamente, ou (b) se verificar um interesse da empresa que o justifique. Esta segunda condição é a mais relevante: o empregador tem de demonstrar que existe uma razão objetiva de interesse empresarial (reestruturação, extinção de estabelecimento, necessidade de serviço) e que a transferência não causa prejuízo sério ao trabalhador.

Considera-se que existe prejuízo sério ao trabalhador quando a transferência implique encargos significativos de deslocação ou prejudique gravemente a sua vida pessoal ou familiar — por exemplo, quando implica mudança de residência que afete a escolaridade de filhos, cuidado de familiares dependentes ou situação de conjugalidade com o cônjuge a trabalhar noutro local.

Se o trabalhador tiver prejuízo sério, pode resolver o contrato com direito a indemnização, nos termos do artigo 194.º, n.º 4, do CT: 1 mês de remuneração base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade. Adicionalmente, se a transferência carecer de mudança de residência, o empregador é obrigado a pagar as despesas de mudança (artigo 194.º, n.º 3).

CT, art. 194.º

regime da transferência do local de trabalho

CT, art. 194.º, n.º 3

despesas de mudança a cargo do empregador

CT, art. 194.º, n.º 4

direito de resolução com indemnização por prejuízo sério

CT, art. 394.º, n.º 3, al. d)

resolução pelo trabalhador com justa causa por transferência ilícita

CT, art. 396.º

valor da indemnização por resolução com justa causa

Opções disponíveis

  • 1Analisar o seu contrato de trabalho
  • 2Verificar a fundamentação da transferência
  • 3Avaliar a existência de prejuízo sério
  • 4Exercer o direito de resolução com justa causa
  • 5Recusar a transferência e aguardar

O que fazer agora

  1. 1

    Analisar o seu contrato de trabalho

  2. 2

    Verificar a fundamentação da transferência

  3. 3

    Avaliar a existência de prejuízo sério

  4. 4

    Exercer o direito de resolução com justa causa

  5. 5

    Recusar a transferência e aguardar

  6. 6

    Participar à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)

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