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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

O meu empregador deixou de me pagar o salário — posso rescindir com justa causa?

A situação

Está a trabalhar normalmente, mas o seu empregador deixou de pagar o salário — seja em atraso de alguns dias, seja durante vários meses consecutivos. Sente que está a ser prejudicado financeiramente e não sabe se pode abandonar o emprego sem perder os seus direitos ou se tem de aguardar passivamente até que a situação se resolva. Esta é uma das situações laborais mais frequentes em Portugal, e a lei confere ao trabalhador ferramentas concretas para se proteger.

O que diz a lei

O artigo 394.º do Código do Trabalho confere ao trabalhador o direito de resolver o contrato de trabalho com justa causa sempre que o empregador pratique comportamentos ilícitos graves que tornem inexigível a manutenção da relação de trabalho. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição está expressamente prevista como fundamento de justa causa de resolução pelo trabalhador (art. 394.º, n.º 2, al. a) CT).

Para que a falta de pagamento constitua justa causa, é necessário que seja culposa — ou seja, que resulte de decisão ou negligência do empregador e não de mera impossibilidade temporária e justificada. A lei não exige que o atraso seja de vários meses: um atraso que se repita sistematicamente ou que seja de montante significativo pode ser suficiente.

Se a resolução for reconhecida como fundada, o trabalhador tem direito a indemnização calculada nos mesmos termos que num despedimento ilícito (art. 396.º CT): 20 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com um mínimo de 3 meses. O trabalhador mantém ainda o direito a receber todos os créditos em atraso: salários não pagos, subsídios de férias e de Natal, proporcionais e quaisquer outras prestações em dívida.

Adicionalmente, o trabalhador pode candidatar-se ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), gerido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), que assegura o pagamento de créditos laborais em caso de insolvência ou incumprimento pelo empregador, até ao limite de seis meses de retribuição.

Código do Trabalho, art. 394.º, n.º 2, al. a)

resolução com justa causa pelo trabalhador por falta culposa de pagamento da retribuição

Código do Trabalho, art. 395.º

prazo de caducidade de um mês para exercer o direito de resolução

Código do Trabalho, art. 396.º

cálculo da indemnização por resolução com justa causa

Código do Trabalho, art. 337.º

prescrição de créditos laborais no prazo de um ano

Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto

regime do Fundo de Garantia Salarial

Opções disponíveis

  • 1Documentar o incumprimento
  • 2Notificar o empregador por escrito
  • 3Aguardar resposta
  • 4Formalizar a resolução do contrato
  • 5Pedir o subsídio de desemprego

O que fazer agora

  1. 1

    Documentar o incumprimento

  2. 2

    Notificar o empregador por escrito

  3. 3

    Aguardar resposta

  4. 4

    Formalizar a resolução do contrato

  5. 5

    Pedir o subsídio de desemprego

  6. 6

    Recorrer ao FGS

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