Saltar para o conteúdo
Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em

Tenho uma doença crónica e a minha empresa está a discriminar-me nas promoções

A situação

Carlos, 38 anos, trabalha há 9 anos numa empresa de logística. Há dois anos foi-lhe diagnosticada esclerose múltipla em fase inicial, que limita a sua mobilidade em períodos de crise, embora em períodos de remissão trabalhe normalmente. Desde o diagnóstico, Carlos tem sido sistematicamente preterido em promoções a favor de colegas com menos antiguidade e avaliações inferiores. O seu chefe direto faz comentários como "não podemos colocar alguém com a tua condição numa função de maior responsabilidade" e "precisamos de pessoas que estejam sempre disponíveis". A empresa nunca lhe propôs adaptações razoáveis ao posto de trabalho nem consultou o médico do trabalho sobre as suas limitações reais.

O que diz a lei

A discriminação de trabalhadores com doença crónica ou deficiência está expressamente proibida pelo ordenamento jurídico português, sob pena de nulidade dos atos discriminatórios e responsabilidade civil do empregador.

Proibição de discriminação por estado de saúde:

O Código do Trabalho proíbe qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em estado de saúde, incluindo doenças crónicas, que tenha por efeito ou objetivo comprometer a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, formação ou promoção profissional (arts. 24.º e 25.º do CT).

Obrigação de adaptação razoável:

Para trabalhadores com deficiência ou capacidade reduzida, o empregador é obrigado a adotar medidas de adaptação razoável do posto de trabalho (art. 86.º do CT), salvo se tais medidas implicarem encargos desproporcionados. A esclerose múltipla pode qualificar o trabalhador para estas proteções, dependendo do grau de limitação funcional.

Presunção de discriminação:

Se Carlos apresentar factos que permitam presumir a discriminação (comparação objetiva de avaliações, antiguidade, qualificações), inverte-se o ónus da prova — é o empregador que tem de demonstrar que as decisões tiveram base objetiva e não discriminatória.

Assédio moral relacionado com estado de saúde:

Os comentários do superior hierárquico podem configurar assédio moral (art. 29.º do CT), que é autónomo da discriminação e acarreta responsabilidade disciplinar, contraordenacional e civil.

Direito a reparação:

O trabalhador discriminado tem direito a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. O tribunal pode fixar montante entre 1 e 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal.

Código do Trabalho, art. 24.º

princípio geral de igualdade

Código do Trabalho, art. 25.º

proibição de discriminação

Código do Trabalho, art. 29.º

assédio moral

Código do Trabalho, art. 86.º

trabalhadores com deficiência e adaptação razoável

Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto

regime jurídico da não discriminação no acesso e exercício do emprego

Código do Trabalho, art. 331.º

proteção contra represálias

Opções disponíveis

  • 1Documentar todos os episódios
  • 2Obter comparação objetiva
  • 3Solicitar justificação por escrito
  • 4Apresentar queixa interna
  • 5Apresentar queixa à ACT

O que fazer agora

  1. 1

    Documentar todos os episódios

  2. 2

    Obter comparação objetiva

  3. 3

    Solicitar justificação por escrito

  4. 4

    Apresentar queixa interna

  5. 5

    Apresentar queixa à ACT

  6. 6

    Requerer relatório do médico do trabalho

Quando é indispensável um advogado?

Consulte um advogado especializado em direito do trabalho para analisar o seu caso específico.

Saiba mais sobre Direito Laboral

Ver todos os advogados de Direito Laboral

Precisa de apoio no seu caso?

Publique o seu pedido gratuitamente e receba o interesse de advogados especializados em laboral e emprego.

Gratuito para cidadãos · Email OA verificado