Tenho uma doença crónica e a minha empresa está a discriminar-me nas promoções
A situação
Carlos, 38 anos, trabalha há 9 anos numa empresa de logística. Há dois anos foi-lhe diagnosticada esclerose múltipla em fase inicial, que limita a sua mobilidade em períodos de crise, embora em períodos de remissão trabalhe normalmente. Desde o diagnóstico, Carlos tem sido sistematicamente preterido em promoções a favor de colegas com menos antiguidade e avaliações inferiores. O seu chefe direto faz comentários como "não podemos colocar alguém com a tua condição numa função de maior responsabilidade" e "precisamos de pessoas que estejam sempre disponíveis". A empresa nunca lhe propôs adaptações razoáveis ao posto de trabalho nem consultou o médico do trabalho sobre as suas limitações reais.
O que diz a lei
A discriminação de trabalhadores com doença crónica ou deficiência está expressamente proibida pelo ordenamento jurídico português, sob pena de nulidade dos atos discriminatórios e responsabilidade civil do empregador.
Proibição de discriminação por estado de saúde:
O Código do Trabalho proíbe qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em estado de saúde, incluindo doenças crónicas, que tenha por efeito ou objetivo comprometer a igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, formação ou promoção profissional (arts. 24.º e 25.º do CT).
Obrigação de adaptação razoável:
Para trabalhadores com deficiência ou capacidade reduzida, o empregador é obrigado a adotar medidas de adaptação razoável do posto de trabalho (art. 86.º do CT), salvo se tais medidas implicarem encargos desproporcionados. A esclerose múltipla pode qualificar o trabalhador para estas proteções, dependendo do grau de limitação funcional.
Presunção de discriminação:
Se Carlos apresentar factos que permitam presumir a discriminação (comparação objetiva de avaliações, antiguidade, qualificações), inverte-se o ónus da prova — é o empregador que tem de demonstrar que as decisões tiveram base objetiva e não discriminatória.
Assédio moral relacionado com estado de saúde:
Os comentários do superior hierárquico podem configurar assédio moral (art. 29.º do CT), que é autónomo da discriminação e acarreta responsabilidade disciplinar, contraordenacional e civil.
Direito a reparação:
O trabalhador discriminado tem direito a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. O tribunal pode fixar montante entre 1 e 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal.
princípio geral de igualdade
proibição de discriminação
assédio moral
trabalhadores com deficiência e adaptação razoável
regime jurídico da não discriminação no acesso e exercício do emprego
proteção contra represálias
Opções disponíveis
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