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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

Fui alvo de assédio sexual no local de trabalho — que passos devo tomar?

A situação

Ser vítima de assédio sexual no local de trabalho é uma das situações mais violentas que um trabalhador pode enfrentar. A lei portuguesa proíbe expressamente este comportamento e confere à vítima um conjunto de direitos e mecanismos de proteção.

O que diz a lei

O artigo 29.º do Código do Trabalho (CT) proíbe o assédio no trabalho, definindo-o como o comportamento indesejado, nomeadamente o de caráter sexual, que tenha como objetivo ou efeito perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

O assédio sexual pode assumir formas verbais (comentários, insinuações, propostas), não verbais (gestos, exibição de material sexual) ou físicas (toque indesejado). A lei não exige que os atos sejam repetidos — um único ato grave pode constituir assédio.

Responsabilidade do empregador: O empregador tem o dever de prevenir e fazer cessar o assédio (art. 127.º, n.º 1, alínea b), CT). Se o assédio for praticado por superiores hierárquicos ou colegas e o empregador nada fizer, a empresa é solidariamente responsável.

Rescisão por justa causa imputável ao empregador: Nos termos do artigo 394.º, n.º 2, alínea b), do CT, a vítima pode resolver o contrato de trabalho com justa causa se o empregador, depois de notificado, não tomar medidas para cessar o assédio. Nesse caso, a trabalhadora ou trabalhador tem direito a indemnização calculada como no caso de despedimento ilícito (art. 396.º CT).

Inversão do ónus da prova: Nos termos do artigo 29.º, n.º 4, do CT, quem alega ter sofrido assédio beneficia de uma presunção de veracidade das suas declarações, recaindo sobre o alegado assediante o ónus de provar que o seu comportamento não teve caráter persecutório.

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