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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

Acidente in itinere: acidente na estrada a caminho do trabalho tem cobertura de seguro?

A situação

Margarida trabalha numa empresa de serviços em Lisboa. Todas as manhãs, conduz o seu próprio carro de casa até ao local de trabalho. Numa manhã de inverno, ao atravessar uma rotunda a caminho do emprego, sofreu um acidente de viação com outro veículo. Ficou com o braço partido e incapacitada de trabalhar durante seis semanas. O seu empregador diz-lhe que o seguro de acidentes de trabalho não cobre acidentes ocorridos "fora do local de trabalho". Margarida quer saber se tem mesmo razão. ---

O que diz a lei

Definição legal de acidente de trabalho

A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) define, no seu artigo 8.º, o conceito de acidente de trabalho de forma ampla. Considera-se acidente de trabalho:

"o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte."

Mas o artigo 9.º da mesma lei alarga este conceito, incluindo expressamente o acidente in itinere — o acidente que ocorre no percurso entre a residência habitual (ou o local de refeição) e o local de trabalho. Transcreve-se a disposição relevante:

Artigo 9.º, n.º 1, alínea a) — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos previstos nas alíneas seguintes.

O que é o percurso normal (requisito fundamental)

Para que o acidente in itinere seja considerado acidente de trabalho, a lei exige que o percurso seja o percurso normal, o que se entende como:

  • O trajeto habitual e usual entre a residência e o local de trabalho;
  • O trajeto de duração e distância razoável;
  • Utilizando um meio de transporte usual ou adequado.

Não é necessário seguir o percurso mais curto em termos geométricos, mas deslocamentos significativamente fora do percurso habitual (para fazer compras, visitar amigos, etc.) podem fazer cessar a qualificação como acidente in itinere.

O artigo 9.º, n.º 2 esclarece que o percurso normal pode incluir pequenos desvios necessários para:

  • Acompanhar ou ir buscar filhos à escola ou ao infantário;
  • Aceder a meios de transporte públicos;
  • Satisfazer necessidades atendíveis em face das circunstâncias do percurso.

Desvios que podem excluir a qualificação

O percurso deixa de ser considerado percurso normal — e o acidente deixa de ser qualificado como acidente de trabalho — se o trabalhador:

  • Interromper o percurso por razões pessoais alheias ao trabalho (ex.: parar para fazer compras por período prolongado);
  • Desviar-se significativamente do percurso habitual por razões pessoais;
  • Utilizar o trajeto fora dos horários normais de deslocação para o trabalho (ex.: voltar ao emprego de madrugada quando o turno é diurno).

No caso da Margarida, o acidente ocorreu no percurso normal, numa manhã de dia de trabalho, sem qualquer desvio ou interrupção por razões pessoais — por isso, é claramente um acidente in itinere protegido pela lei.

Meios de transporte cobertos

A lei não limita o acidente in itinere a determinados meios de transporte. Estão cobertos:

  • Viatura própria (como no caso da Margarida);
  • Transporte público (autocarro, metro, comboio);
  • Bicicleta ou trotinete;
  • A pé;
  • Motociclo;
  • Transportes de terceiros (carpooling, familiar, taxi, TVDE).

Entidade responsável pela cobertura

Em caso de acidente de trabalho (incluindo in itinere), a entidade responsável pela cobertura é a seguradora do empregador para o risco de acidentes de trabalho — o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem (artigo 79.º da Lei n.º 98/2009).

Se o empregador não tiver contrato de seguro válido (o que é ilegal), a cobertura é assegurada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que depois exige o reembolso ao empregador (artigo 82.º da Lei n.º 98/2009).

Atenção: o seguro do veículo da Margarida (seguro automóvel obrigatório) pode também ser acionado, em especial se o acidente envolveu colisão com outro veículo e existir culpa do terceiro. Neste caso, pode haver complementaridade de coberturas (seguro de acidentes de trabalho + seguro automóvel do terceiro culpado).

Prestações a que Margarida tem direito

Durante a incapacidade temporária (6 semanas)

  • Subsídio por incapacidade temporária absoluta (ITA): o trabalhador recebe 70% do seu salário diário nos primeiros 12 meses de incapacidade, e 75% depois de 12 meses (artigo 47.º da Lei n.º 98/2009). A pagar pela seguradora do empregador, desde o 1.º dia de incapacidade (nos acidentes de trabalho, ao contrário da doença, não existe período de carência).
  • Despesas de tratamento médico: todas as despesas de saúde relacionadas com o acidente são cobertas pela seguradora (consultas, medicamentos, fisioterapia, intervenções cirúrgicas, próteses).
  • Despesas de transporte para tratamento médico.

Em caso de incapacidade permanente parcial

Se a Margarida ficar com sequelas permanentes que reduzam a sua capacidade de trabalho (ex.: mobilidade reduzida no braço), tem direito a:

  • Pensão de acidente de trabalho calculada em função do grau de incapacidade permanente parcial (IPP) fixado pela junta médica, multiplicado pelo salário anual de referência;
  • Recapitalização ou pagamento de montante de capital (para IPP inferiores a 30%);
  • Prestações de reabilitação e reintegração profissional.

Em caso de morte

Se o acidente resultasse em morte, os dependentes (cônjuge, filhos, ascendentes) teriam direito a pensão de sobrevivência paga pela seguradora.

O empregador está errado

A afirmação do empregador de que o seguro não cobre acidentes "fora do local de trabalho" é juridicamente incorreta. O acidente in itinere está expressamente previsto e coberto pelo seguro de acidentes de trabalho, por força do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009. Esta cobertura é obrigatória e não pode ser excluída por acordo privado entre empregador e seguradora.


Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, artigos 8.º, 9.º, 47.º, 79.º, 82.º, 99.º, 100.º e 196.º

Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

regime de acidentes em serviço para funcionários públicos

Código do Trabalho

artigos 281.º e seguintes — obrigações do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho

Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

seguro automóvel obrigatório (para cumulação de coberturas)

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