Acidente in itinere: acidente na estrada a caminho do trabalho tem cobertura de seguro?
A situação
Margarida trabalha numa empresa de serviços em Lisboa. Todas as manhãs, conduz o seu próprio carro de casa até ao local de trabalho. Numa manhã de inverno, ao atravessar uma rotunda a caminho do emprego, sofreu um acidente de viação com outro veículo. Ficou com o braço partido e incapacitada de trabalhar durante seis semanas. O seu empregador diz-lhe que o seguro de acidentes de trabalho não cobre acidentes ocorridos "fora do local de trabalho". Margarida quer saber se tem mesmo razão. ---
O que diz a lei
Definição legal de acidente de trabalho
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais) define, no seu artigo 8.º, o conceito de acidente de trabalho de forma ampla. Considera-se acidente de trabalho:
"o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte."
Mas o artigo 9.º da mesma lei alarga este conceito, incluindo expressamente o acidente in itinere — o acidente que ocorre no percurso entre a residência habitual (ou o local de refeição) e o local de trabalho. Transcreve-se a disposição relevante:
Artigo 9.º, n.º 1, alínea a) — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos previstos nas alíneas seguintes.
O que é o percurso normal (requisito fundamental)
Para que o acidente in itinere seja considerado acidente de trabalho, a lei exige que o percurso seja o percurso normal, o que se entende como:
- O trajeto habitual e usual entre a residência e o local de trabalho;
- O trajeto de duração e distância razoável;
- Utilizando um meio de transporte usual ou adequado.
Não é necessário seguir o percurso mais curto em termos geométricos, mas deslocamentos significativamente fora do percurso habitual (para fazer compras, visitar amigos, etc.) podem fazer cessar a qualificação como acidente in itinere.
O artigo 9.º, n.º 2 esclarece que o percurso normal pode incluir pequenos desvios necessários para:
- Acompanhar ou ir buscar filhos à escola ou ao infantário;
- Aceder a meios de transporte públicos;
- Satisfazer necessidades atendíveis em face das circunstâncias do percurso.
Desvios que podem excluir a qualificação
O percurso deixa de ser considerado percurso normal — e o acidente deixa de ser qualificado como acidente de trabalho — se o trabalhador:
- Interromper o percurso por razões pessoais alheias ao trabalho (ex.: parar para fazer compras por período prolongado);
- Desviar-se significativamente do percurso habitual por razões pessoais;
- Utilizar o trajeto fora dos horários normais de deslocação para o trabalho (ex.: voltar ao emprego de madrugada quando o turno é diurno).
No caso da Margarida, o acidente ocorreu no percurso normal, numa manhã de dia de trabalho, sem qualquer desvio ou interrupção por razões pessoais — por isso, é claramente um acidente in itinere protegido pela lei.
Meios de transporte cobertos
A lei não limita o acidente in itinere a determinados meios de transporte. Estão cobertos:
- Viatura própria (como no caso da Margarida);
- Transporte público (autocarro, metro, comboio);
- Bicicleta ou trotinete;
- A pé;
- Motociclo;
- Transportes de terceiros (carpooling, familiar, taxi, TVDE).
Entidade responsável pela cobertura
Em caso de acidente de trabalho (incluindo in itinere), a entidade responsável pela cobertura é a seguradora do empregador para o risco de acidentes de trabalho — o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório para todos os trabalhadores por conta de outrem (artigo 79.º da Lei n.º 98/2009).
Se o empregador não tiver contrato de seguro válido (o que é ilegal), a cobertura é assegurada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), que depois exige o reembolso ao empregador (artigo 82.º da Lei n.º 98/2009).
Atenção: o seguro do veículo da Margarida (seguro automóvel obrigatório) pode também ser acionado, em especial se o acidente envolveu colisão com outro veículo e existir culpa do terceiro. Neste caso, pode haver complementaridade de coberturas (seguro de acidentes de trabalho + seguro automóvel do terceiro culpado).
Prestações a que Margarida tem direito
Durante a incapacidade temporária (6 semanas)
- Subsídio por incapacidade temporária absoluta (ITA): o trabalhador recebe 70% do seu salário diário nos primeiros 12 meses de incapacidade, e 75% depois de 12 meses (artigo 47.º da Lei n.º 98/2009). A pagar pela seguradora do empregador, desde o 1.º dia de incapacidade (nos acidentes de trabalho, ao contrário da doença, não existe período de carência).
- Despesas de tratamento médico: todas as despesas de saúde relacionadas com o acidente são cobertas pela seguradora (consultas, medicamentos, fisioterapia, intervenções cirúrgicas, próteses).
- Despesas de transporte para tratamento médico.
Em caso de incapacidade permanente parcial
Se a Margarida ficar com sequelas permanentes que reduzam a sua capacidade de trabalho (ex.: mobilidade reduzida no braço), tem direito a:
- Pensão de acidente de trabalho calculada em função do grau de incapacidade permanente parcial (IPP) fixado pela junta médica, multiplicado pelo salário anual de referência;
- Recapitalização ou pagamento de montante de capital (para IPP inferiores a 30%);
- Prestações de reabilitação e reintegração profissional.
Em caso de morte
Se o acidente resultasse em morte, os dependentes (cônjuge, filhos, ascendentes) teriam direito a pensão de sobrevivência paga pela seguradora.
O empregador está errado
A afirmação do empregador de que o seguro não cobre acidentes "fora do local de trabalho" é juridicamente incorreta. O acidente in itinere está expressamente previsto e coberto pelo seguro de acidentes de trabalho, por força do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009. Esta cobertura é obrigatória e não pode ser excluída por acordo privado entre empregador e seguradora.
regime jurídico da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, artigos 8.º, 9.º, 47.º, 79.º, 82.º, 99.º, 100.º e 196.º
regime de acidentes em serviço para funcionários públicos
artigos 281.º e seguintes — obrigações do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho
seguro automóvel obrigatório (para cumulação de coberturas)
Opções disponíveis
O que fazer agora
Quando é indispensável um advogado?
Consulte um advogado especializado em direito do trabalho para analisar o seu caso.
Saiba mais sobre Direito Laboral
Posso ser despedido enquanto estou de baixa médica?
O que fazer se a empresa não pagar o salário em Portugal?
Tenho direito a indemnização se a empresa me despedir sem justa causa?
Como Impugnar um Despedimento em Portugal — Guia Passo a Passo
Como funciona o subsídio de desemprego e quem tem direito?