O Empregador Recusou o Meu Pedido de Teletrabalho — Tenho Direito?
A situação
Pediu ao seu empregador para trabalhar em regime de teletrabalho — total ou parcial — e o pedido foi recusado. Pode estar em causa uma situação de doença crónica, gravidez, filho menor de 8 anos, cuidado de familiar dependente ou simples preferência pessoal. Em Portugal, o Código do Trabalho regula o teletrabalho e prevê casos em que o empregador tem obrigação de aceitar o pedido.
O que diz a lei
O teletrabalho em Portugal é regulado pelos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho (CT). A regra geral é que o teletrabalho pressupõe acordo escrito entre empregador e trabalhador — nenhuma parte pode ser obrigada pela outra a trabalhar em teletrabalho. No entanto, existem excepções importantes. O artigo 166.º CT prevê que o trabalhador com filho até 8 anos de idade tem o direito a prestar teletrabalho quando a actividade seja compatível e o empregador tenha recursos e meios para tal. O artigo 166.º-A CT, introduzido pela Lei n.º 83/2021, estende o direito a trabalhadores com filho com deficiência ou doença crónica independentemente da idade. Trabalhadores vítimas de violência doméstica também têm preferência no acesso ao teletrabalho (art. 166.º CT). O artigo 170.º CT regula as condições do teletrabalho: o empregador deve suportar os custos adicionais, o trabalhador mantém os mesmos direitos dos trabalhadores presenciais.
Conceito de teletrabalho — prestação de actividade fora do estabelecimento com uso de tecnologias
Direito ao teletrabalho para trabalhadores com filhos até 8 anos e vítimas de violência doméstica
Direito ao teletrabalho para trabalhadores com filho com deficiência ou doença crónica
Condições do teletrabalho — encargos do empregador, direitos do trabalhador
Opções disponíveis
- 1Verificar se tem direito ao teletrabalho numa das situações previstas nos art. 166.º e 166.º-A CT
- 2Submeter o pedido por escrito ao empregador invocando o fundamento legal específico
- 3Se o empregador recusar ilegalmente, apresentar queixa na ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
- 4Negociar com o empregador um acordo de teletrabalho voluntário, mesmo fora das situações legalmente protegidas
O que fazer agora
- 1
Verificar se tem filho até 8 anos, filho com deficiência ou doença crónica, ou se é vítima de violência doméstica — são os casos em que tem direito
- 2
Submeter pedido escrito ao empregador com indicação do fundamento legal (art. 166.º ou 166.º-A CT)
- 3
O empregador deve responder por escrito em 30 dias — a falta de resposta equivale a aceitação (art. 166.º CT)
- 4
Se o empregador recusar sem fundamento legal válido: apresentar queixa na ACT e consultar advogado
- 5
Para situações fora das protegidas por lei: negociar voluntariamente — o empregador não é obrigado a aceitar
Quando é indispensável um advogado?
Recomenda-se consulta de advogado quando o empregador recusa um pedido de teletrabalho a que tem direito legal, ou quando está sujeito a pressão para abandonar o teletrabalho que lhe é garantido por lei.