O meu ex-sócio abriu uma empresa concorrente com os meus contactos e segredos
A situação
Carlos era sócio numa agência de marketing durante 8 anos. Quando deixou a empresa, levou consigo uma lista de 50 clientes principais e começou a trabalhar com eles numa agência rival, oferecendo serviços idênticos com preços mais baixos. Dois clientes históricos da Carlos Criativo cancelaram os contratos após receberem contactos diretos do ex-sócio. Carlos agora vê a sua empresa encolher e descobre que o ex-sócio está a usar as mesmas estratégias e campanhas que desenvolveram juntos. Pode fazer algo legalmente? Até onde é que a lei o protege?
O que diz a lei
A situação de Carlos envolve várias questões jurídicas distintas. Em primeiro lugar, existe a questão dos segredos comerciais e know-how. A Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, transpõe a Diretiva sobre proteção de segredos comerciais e define que um segredo comercial é qualquer informação não divulgada que tem valor comercial porque não é geralmente conhecida. Se os contactos de clientes, estratégias e campanhas foram mantidos confidenciais e constituem uma vantagem competitiva, podem estar protegidos. O ex-sócio não pode usar estas informações sem consentimento, sob pena de violação de concorrência desleal (artigos 228.º a 233.º do Código da Propriedade Industrial). Em segundo lugar, importa verificar se existia uma cláusula de não-concorrência ou de confidencialidade no contrato de sócios ou no acordo de saída. Se nada estava estipulado, a lei portuguesa permite ainda recorrer aos princípios gerais de concorrência desleal. O Decreto-Lei n.º 129/2011, de 28 de dezembro, regulamenta a concorrência desleal e Carlos pode invocar atos contrários aos usos honestos do comércio. Contudo, a prova é fundamental: Carlos precisa demonstrar que houve apropriação indevida de informação confidencial e que existe relação causal com o prejuízo que sofre.
Lei de proteção de segredos comerciais. Define o que são segredos comerciais e as ações legais disponíveis contra a sua divulgação ou utilização indevida.
Disposições sobre concorrência desleal. Proíbe atos que violam os usos honestos do comércio, incluindo apropriação indevida de informação confidencial e clientela.
Regulamenta a concorrência desleal e define as práticas comerciais proibidas que prejudicam empresas concorrentes.
Regulam as obrigações provenientes de negócios jurídicos (contratos entre sócios). Determinam qual a lei aplicável ao contrato de sociedade e aos deveres entre sócios.
Opções disponíveis
- 1Enviar notificação formal ao ex-sócio com aviso de cessação de atos de concorrência desleal e de violação de segredos comerciais, com prazo de 15 dias para resposta.
- 2Apresentar queixa junto à Autoridade da Concorrência ou ao Ministério Público por violação da Lei de Proteção de Segredos Comerciais, se existir evidência clara de apropriação indevida.
- 3Intentar ação judicial por concorrência desleal e pedido de indemnização por danos (perda de clientes, quebra de faturação) junto do tribunal competente.
O que fazer agora
- 1
Documentar imediatamente todas as evidências: cópias de emails, mensagens, listas de clientes, campanhas desenvolvidas, datas de criação, e prova de que essa informação era confidencial.
- 2
Verificar se existem contatos de clientes que confirmem terem sido abordados pelo ex-sócio após a sua saída da empresa.
- 3
Consultar um advogado especializado em propriedade industrial e concorrência desleal para avaliar a força da prova e das ações possíveis.
- 4
Enviar notificação escrita (via cartório ou com comprovativo de entrega) ao ex-sócio documentando os atos alegadamente ilícitos e exigindo cessação.
- 5
Se não houver cessação, apresentar queixa formal à Autoridade da Concorrência ou preparar ação judicial com pedido de apreensão de documentos e indemnização.
Quando é indispensável um advogado?
Deve consultar um advogado URGENTEMENTE se: (1) conseguir identificar que contactos de clientes foram divulgados ou usados pelo ex-sócio; (2) tiver contratos com clientes antigos cancelados após contacto do concorrente; (3) pretender agir judicialmente; (4) precisar de uma análise rápida do contrato de sócios existente para verificar se há cláusulas de confidencialidade ou não-concorrência que reforcem a sua posição. A lei portuguesa oferece proteção, mas a prova e a rapidez são fundamentais.