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EmpresarialÚltima revisão de legislação em

O meu ex-sócio abriu uma empresa concorrente com os meus contactos e segredos

A situação

Carlos era sócio numa agência de marketing durante 8 anos. Quando deixou a empresa, levou consigo uma lista de 50 clientes principais e começou a trabalhar com eles numa agência rival, oferecendo serviços idênticos com preços mais baixos. Dois clientes históricos da Carlos Criativo cancelaram os contratos após receberem contactos diretos do ex-sócio. Carlos agora vê a sua empresa encolher e descobre que o ex-sócio está a usar as mesmas estratégias e campanhas que desenvolveram juntos. Pode fazer algo legalmente? Até onde é que a lei o protege?

O que diz a lei

A situação de Carlos envolve várias questões jurídicas distintas. Em primeiro lugar, existe a questão dos segredos comerciais e know-how. A Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, transpõe a Diretiva sobre proteção de segredos comerciais e define que um segredo comercial é qualquer informação não divulgada que tem valor comercial porque não é geralmente conhecida. Se os contactos de clientes, estratégias e campanhas foram mantidos confidenciais e constituem uma vantagem competitiva, podem estar protegidos. O ex-sócio não pode usar estas informações sem consentimento, sob pena de violação de concorrência desleal (artigos 228.º a 233.º do Código da Propriedade Industrial). Em segundo lugar, importa verificar se existia uma cláusula de não-concorrência ou de confidencialidade no contrato de sócios ou no acordo de saída. Se nada estava estipulado, a lei portuguesa permite ainda recorrer aos princípios gerais de concorrência desleal. O Decreto-Lei n.º 129/2011, de 28 de dezembro, regulamenta a concorrência desleal e Carlos pode invocar atos contrários aos usos honestos do comércio. Contudo, a prova é fundamental: Carlos precisa demonstrar que houve apropriação indevida de informação confidencial e que existe relação causal com o prejuízo que sofre.

Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro

Lei de proteção de segredos comerciais. Define o que são segredos comerciais e as ações legais disponíveis contra a sua divulgação ou utilização indevida.

Art. 228.º a 233.º Código da Propriedade Industrial (DL n.º 143/2015)

Disposições sobre concorrência desleal. Proíbe atos que violam os usos honestos do comércio, incluindo apropriação indevida de informação confidencial e clientela.

DL n.º 129/2011, de 28 de dezembro

Regulamenta a concorrência desleal e define as práticas comerciais proibidas que prejudicam empresas concorrentes.

Art. 41.º e 42.º Código Civil (DL n.º 47344/66)

Regulam as obrigações provenientes de negócios jurídicos (contratos entre sócios). Determinam qual a lei aplicável ao contrato de sociedade e aos deveres entre sócios.

Opções disponíveis

  • 1Enviar notificação formal ao ex-sócio com aviso de cessação de atos de concorrência desleal e de violação de segredos comerciais, com prazo de 15 dias para resposta.
  • 2Apresentar queixa junto à Autoridade da Concorrência ou ao Ministério Público por violação da Lei de Proteção de Segredos Comerciais, se existir evidência clara de apropriação indevida.
  • 3Intentar ação judicial por concorrência desleal e pedido de indemnização por danos (perda de clientes, quebra de faturação) junto do tribunal competente.

O que fazer agora

  1. 1

    Documentar imediatamente todas as evidências: cópias de emails, mensagens, listas de clientes, campanhas desenvolvidas, datas de criação, e prova de que essa informação era confidencial.

  2. 2

    Verificar se existem contatos de clientes que confirmem terem sido abordados pelo ex-sócio após a sua saída da empresa.

  3. 3

    Consultar um advogado especializado em propriedade industrial e concorrência desleal para avaliar a força da prova e das ações possíveis.

  4. 4

    Enviar notificação escrita (via cartório ou com comprovativo de entrega) ao ex-sócio documentando os atos alegadamente ilícitos e exigindo cessação.

  5. 5

    Se não houver cessação, apresentar queixa formal à Autoridade da Concorrência ou preparar ação judicial com pedido de apreensão de documentos e indemnização.

Quando é indispensável um advogado?

Deve consultar um advogado URGENTEMENTE se: (1) conseguir identificar que contactos de clientes foram divulgados ou usados pelo ex-sócio; (2) tiver contratos com clientes antigos cancelados após contacto do concorrente; (3) pretender agir judicialmente; (4) precisar de uma análise rápida do contrato de sócios existente para verificar se há cláusulas de confidencialidade ou não-concorrência que reforcem a sua posição. A lei portuguesa oferece proteção, mas a prova e a rapidez são fundamentais.

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