Como Pedir a Insolvência em Portugal — Passo a Passo
Visão Geral
O pedido de insolvência em Portugal é apresentado ao tribunal e pode ser requerido pelo próprio devedor (apresentação voluntária) ou por um credor. O processo é regulado pelo CIRE (DL n.º 53/2004) e envolve um conjunto de passos específicos desde a apresentação do requerimento até à declaração judicial de insolvência.
Passos do Processo
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Verificar se existe alternativa à insolvência: o Processo Especial de Revitalização (PER — art. 17.º-A CIRE) permite tentar recuperar a empresa através de negociação com os credores sem declaração de insolvência. É mais adequado quando a empresa ainda é economicamente viável.
- 2
Contratar advogado com experiência em direito da insolvência — o mandato é obrigatório para a apresentação do requerimento ao tribunal (artigo 24.º CIRE).
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Reunir a documentação obrigatória: balanço e demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios; lista de credores com indicação do valor e natureza das dívidas; lista de bens e direitos do devedor; lista de trabalhadores (empresas); certidão do registo comercial actualizada.
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Apresentar o requerimento inicial ao tribunal competente (Tribunal de Comércio da área da sede da empresa ou da residência do devedor). O requerimento deve descrever a situação de insolvência, identificar o devedor e os credores, e indicar se o devedor é pessoa singular ou colectiva.
- 5
Se for pessoa singular: incluir obrigatoriamente o pedido de exoneração do passivo restante (art. 235.º CIRE) no mesmo requerimento ou em 10 dias a partir da declaração de insolvência.
- 6
O tribunal avalia o requerimento e, se o considerar procedente, profere despacho de declaração de insolvência — normalmente dentro de 2 a 5 dias úteis em situações urgentes.
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Com a declaração de insolvência: o juiz nomeia um administrador de insolvência; os bens do insolvente passam para a sua gestão; as execuções individuais dos credores ficam suspensas; os credores devem reclamar os seus créditos no processo.
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O administrador de insolvência elabora a lista de credores, avalia os bens e prepara o relatório de insolvência. Os credores aprovam em assembleia o plano de insolvência (liquidação ou recuperação).
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Se for aprovado plano de pagamento ou de insolvência pelos credores, o processo segue esse plano. Se não houver activo suficiente, o processo pode ser encerrado por insuficiência.
Documentos Necessários
Requerimento inicial assinado pelo advogado
Balanço e demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios
Lista de credores com valores, natureza e antiguidade das dívidas
Lista de bens e direitos do devedor com estimativa de valor
Lista de trabalhadores (para empresas) com indicação de salários em dívida
Certidão do registo comercial actualizada (para empresas)
Documentos de identificação do devedor e dos representantes legais
Extractos bancários dos últimos 6 meses
Prazos Importantes
Dever de apresentação voluntária à insolvência
Prazo para pedir exoneração do passivo restante (pessoa singular)
Prazo para reclamação de créditos pelos credores
* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.
Custas e Honorários
O processo de insolvência envolve honorários de advogado (variáveis com a complexidade), taxa de justiça inicial (calculada sobre o valor do activo), e a remuneração do administrador de insolvência (fixada por portaria). Para processos de pequenas insolvências pessoais sem activo significativo, as custas podem ser reduzidas ou diferidas. O apoio judiciário pode ser concedido a devedores pessoa singular com insuficiência económica.
Riscos Legais a Considerar
Não se apresentar à insolvência no prazo de 30 dias — gera presunção de insolvência culposa (art. 186.º CIRE) e responsabilidade pessoal dos administradores
Alienar bens nos 2 anos anteriores à insolvência pode ser impugnado — resolução em benefício da massa insolvente (art. 120.º CIRE)
Não pedir exoneração do passivo restante no momento certo — perde o direito a este mecanismo
Insolvência declarada culposa: os responsáveis podem ser afastados da gestão de empresas por 2 a 10 anos (art. 189.º CIRE)