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Empresarial 9 passos

Como Pedir a Insolvência em Portugal — Passo a Passo

Visão Geral

O pedido de insolvência em Portugal é apresentado ao tribunal e pode ser requerido pelo próprio devedor (apresentação voluntária) ou por um credor. O processo é regulado pelo CIRE (DL n.º 53/2004) e envolve um conjunto de passos específicos desde a apresentação do requerimento até à declaração judicial de insolvência.

Passos do Processo

  1. 1

    Verificar se existe alternativa à insolvência: o Processo Especial de Revitalização (PER — art. 17.º-A CIRE) permite tentar recuperar a empresa através de negociação com os credores sem declaração de insolvência. É mais adequado quando a empresa ainda é economicamente viável.

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    Contratar advogado com experiência em direito da insolvência — o mandato é obrigatório para a apresentação do requerimento ao tribunal (artigo 24.º CIRE).

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    Reunir a documentação obrigatória: balanço e demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios; lista de credores com indicação do valor e natureza das dívidas; lista de bens e direitos do devedor; lista de trabalhadores (empresas); certidão do registo comercial actualizada.

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    Apresentar o requerimento inicial ao tribunal competente (Tribunal de Comércio da área da sede da empresa ou da residência do devedor). O requerimento deve descrever a situação de insolvência, identificar o devedor e os credores, e indicar se o devedor é pessoa singular ou colectiva.

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    Se for pessoa singular: incluir obrigatoriamente o pedido de exoneração do passivo restante (art. 235.º CIRE) no mesmo requerimento ou em 10 dias a partir da declaração de insolvência.

  6. 6

    O tribunal avalia o requerimento e, se o considerar procedente, profere despacho de declaração de insolvência — normalmente dentro de 2 a 5 dias úteis em situações urgentes.

  7. 7

    Com a declaração de insolvência: o juiz nomeia um administrador de insolvência; os bens do insolvente passam para a sua gestão; as execuções individuais dos credores ficam suspensas; os credores devem reclamar os seus créditos no processo.

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    O administrador de insolvência elabora a lista de credores, avalia os bens e prepara o relatório de insolvência. Os credores aprovam em assembleia o plano de insolvência (liquidação ou recuperação).

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    Se for aprovado plano de pagamento ou de insolvência pelos credores, o processo segue esse plano. Se não houver activo suficiente, o processo pode ser encerrado por insuficiência.

Documentos Necessários

  • Requerimento inicial assinado pelo advogado

  • Balanço e demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios

  • Lista de credores com valores, natureza e antiguidade das dívidas

  • Lista de bens e direitos do devedor com estimativa de valor

  • Lista de trabalhadores (para empresas) com indicação de salários em dívida

  • Certidão do registo comercial actualizada (para empresas)

  • Documentos de identificação do devedor e dos representantes legais

  • Extractos bancários dos últimos 6 meses

Prazos Importantes

Dever de apresentação voluntária à insolvência

30 dias após o conhecimento da situação de insolvência (art. 18.º CIRE)

Prazo para pedir exoneração do passivo restante (pessoa singular)

No próprio requerimento ou nos 10 dias seguintes à declaração (art. 236.º CIRE)

Prazo para reclamação de créditos pelos credores

Fixado pelo juiz na sentença de declaração — geralmente 30 dias

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Custas e Honorários

O processo de insolvência envolve honorários de advogado (variáveis com a complexidade), taxa de justiça inicial (calculada sobre o valor do activo), e a remuneração do administrador de insolvência (fixada por portaria). Para processos de pequenas insolvências pessoais sem activo significativo, as custas podem ser reduzidas ou diferidas. O apoio judiciário pode ser concedido a devedores pessoa singular com insuficiência económica.

Riscos Legais a Considerar

  • Não se apresentar à insolvência no prazo de 30 dias — gera presunção de insolvência culposa (art. 186.º CIRE) e responsabilidade pessoal dos administradores

  • Alienar bens nos 2 anos anteriores à insolvência pode ser impugnado — resolução em benefício da massa insolvente (art. 120.º CIRE)

  • Não pedir exoneração do passivo restante no momento certo — perde o direito a este mecanismo

  • Insolvência declarada culposa: os responsáveis podem ser afastados da gestão de empresas por 2 a 10 anos (art. 189.º CIRE)

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