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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

Sofro assédio moral no trabalho em Portugal — como provar e quais os meus direitos?

A situação

Um trabalhador é sistematicamente humilhado, isolado ou sobrecarregado por superior hierárquico ou colegas. A empresa retira-lhe responsabilidades, isola-o da equipa ou atribui-lhe tarefas degradantes. O trabalhador sente-se pressionado a pedir a demissão sem justa causa para não ter direito a indemnização. Esta situação configura assédio moral (mobbing) no trabalho, proibido pela lei portuguesa.

O que diz a lei

O Código do Trabalho, art. 29.º proíbe expressamente o assédio moral, definindo-o como o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

O art. 29.º, n.º 3 CT prevê que o assédio é sempre proibido, incluindo quando praticado pela entidade empregadora, pelo superior hierárquico ou por colega.

Consequências legais para o empregador:

  • Contraordenação muito grave punível com coima de €2.040 a €61.200 (art. 29.º, n.º 5 CT conjugado com art. 554.º CT para montantes das coimas).
  • Responsabilidade civil por danos morais — o trabalhador pode exigir indemnização pelos danos sofridos (art. 29.º, n.º 4 CT).
  • Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador (despedimento indireto) — o trabalhador pode sair com direito a indemnização se o assédio constituir violação culposa de garantias legais (art. 394.º CT).

O art. 127.º CT obriga o empregador a tratar com respeito e urbanidade os trabalhadores e a prevenir e combater o assédio.

Código do Trabalho, art. 29.º

proibição de assédio moral e contraordenações

Código do Trabalho, art. 127.º

deveres do empregador (respeito e prevenção do assédio)

Código do Trabalho, art. 394.º

resolução do contrato pelo trabalhador com justa causa

Código do Trabalho, art. 396.º

indemnização por resolução com justa causa

Código Civil, art. 483.º

responsabilidade civil geral por danos

Opções disponíveis

  • 1Registar todos os incidentes
  • 2Guardar provas
  • 3Comunicar por escrito ao superior hierárquico ou RH
  • 4Participar à ACT
  • 5Consultar médico de trabalho ou médico assistente

O que fazer agora

  1. 1

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  4. 4

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