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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

A empresa não reconhece o meu acidente de trabalho — o que posso fazer?

A situação

Sofreu um acidente enquanto estava a trabalhar — ou no trajeto entre casa e o emprego — e a sua entidade empregadora recusa-se a reconhecer o acontecimento como acidente de trabalho. O empregador pode alegar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que não teve lugar no local ou tempo de trabalho, ou simplesmente ignorar a situação sem efetuar a participação obrigatória à seguradora. Esta é uma situação mais comum do que seria desejável e tem consequências graves para o trabalhador, que pode ficar sem acesso às prestações de saúde e à indemnização por incapacidade a que tem direito.

O que diz a lei

A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, define acidente de trabalho como o acontecimento súbito e imprevisto que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte (artigo 8.º).

O conceito é amplo e inclui os acidentes ocorridos no trajeto de ida e regresso ao trabalho (acidente in itinere, artigo 9.º), os acidentes ocorridos em formações profissionais, e os acontecimentos verificados em atividades relacionadas com o trabalho fora do horário normal.

O empregador tem a obrigação legal de celebrar um seguro de acidentes de trabalho para todos os trabalhadores (artigo 79.º da Lei 98/2009). A ausência deste seguro não impede o trabalhador de reclamar — nesse caso, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) garante as prestações devidas, podendo depois reaver o valor pago junto do empregador infrator.

Quando ocorre um acidente, o empregador é obrigado a participá-lo à seguradora no prazo de 24 horas (artigo 100.º da Lei 98/2009). A omissão desta participação constitui contraordenação grave.

A seguradora, por sua vez, pode efetuar diligências de investigação, mas não pode simplesmente recusar as prestações com base na posição do empregador. Em caso de litígio quanto à caracterização do acidente, a questão é decidida pelo Tribunal do Trabalho (artigo 156.º da Lei 98/2009).

Lei n.º 98/2009, art. 8.º

conceito de acidente de trabalho

Lei n.º 98/2009, art. 9.º

acidente de trajeto (in itinere)

Lei n.º 98/2009, art. 79.º

obrigação de seguro de acidentes de trabalho

Lei n.º 98/2009, art. 100.º

participação obrigatória do acidente à seguradora

Lei n.º 98/2009, art. 156.º

competência do Tribunal do Trabalho

Lei n.º 98/2009, art. 183.º

prazo de prescrição das prestações

Código do Trabalho, art. 129.º

proibição de despedimento por exercício de direitos

Opções disponíveis

  • 1Procure assistência médica imediata
  • 2Reúna toda a documentação possível
  • 3Comunique o acidente ao empregador por escrito
  • 4Contacte diretamente a seguradora
  • 5Apresente queixa na ACT

O que fazer agora

  1. 1

    Procure assistência médica imediata

  2. 2

    Reúna toda a documentação possível

  3. 3

    Comunique o acidente ao empregador por escrito

  4. 4

    Contacte diretamente a seguradora

  5. 5

    Apresente queixa na ACT

  6. 6

    Recorra ao Fundo de Acidentes de Trabalho

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