A empresa não reconhece o meu acidente de trabalho — o que posso fazer?
A situação
Sofreu um acidente enquanto estava a trabalhar — ou no trajeto entre casa e o emprego — e a sua entidade empregadora recusa-se a reconhecer o acontecimento como acidente de trabalho. O empregador pode alegar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que não teve lugar no local ou tempo de trabalho, ou simplesmente ignorar a situação sem efetuar a participação obrigatória à seguradora. Esta é uma situação mais comum do que seria desejável e tem consequências graves para o trabalhador, que pode ficar sem acesso às prestações de saúde e à indemnização por incapacidade a que tem direito.
O que diz a lei
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, define acidente de trabalho como o acontecimento súbito e imprevisto que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte (artigo 8.º).
O conceito é amplo e inclui os acidentes ocorridos no trajeto de ida e regresso ao trabalho (acidente in itinere, artigo 9.º), os acidentes ocorridos em formações profissionais, e os acontecimentos verificados em atividades relacionadas com o trabalho fora do horário normal.
O empregador tem a obrigação legal de celebrar um seguro de acidentes de trabalho para todos os trabalhadores (artigo 79.º da Lei 98/2009). A ausência deste seguro não impede o trabalhador de reclamar — nesse caso, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) garante as prestações devidas, podendo depois reaver o valor pago junto do empregador infrator.
Quando ocorre um acidente, o empregador é obrigado a participá-lo à seguradora no prazo de 24 horas (artigo 100.º da Lei 98/2009). A omissão desta participação constitui contraordenação grave.
A seguradora, por sua vez, pode efetuar diligências de investigação, mas não pode simplesmente recusar as prestações com base na posição do empregador. Em caso de litígio quanto à caracterização do acidente, a questão é decidida pelo Tribunal do Trabalho (artigo 156.º da Lei 98/2009).
conceito de acidente de trabalho
acidente de trajeto (in itinere)
obrigação de seguro de acidentes de trabalho
participação obrigatória do acidente à seguradora
competência do Tribunal do Trabalho
prazo de prescrição das prestações
proibição de despedimento por exercício de direitos
Opções disponíveis
- 1Procure assistência médica imediata
- 2Reúna toda a documentação possível
- 3Comunique o acidente ao empregador por escrito
- 4Contacte diretamente a seguradora
- 5Apresente queixa na ACT
O que fazer agora
- 1
Procure assistência médica imediata
- 2
Reúna toda a documentação possível
- 3
Comunique o acidente ao empregador por escrito
- 4
Contacte diretamente a seguradora
- 5
Apresente queixa na ACT
- 6
Recorra ao Fundo de Acidentes de Trabalho
Quando é indispensável um advogado?
Consulte um advogado especializado em direito do trabalho para analisar o seu caso, especialmente se houver risco de despedimento ou litígio laboral.
Saiba mais sobre Direito Laboral
Posso ser despedido enquanto estou de baixa médica?
O que fazer se a empresa não pagar o salário em Portugal?
Tenho direito a indemnização se a empresa me despedir sem justa causa?
Como Impugnar um Despedimento em Portugal — Guia Passo a Passo
Como funciona o subsídio de desemprego e quem tem direito?