Acidente de Trabalho em Portugal — Direitos e Indemnizações
O Problema
Um acidente de trabalho é um evento súbito e imprevisto que ocorre durante a actividade profissional e que provoca lesão corporal, perturbação funcional ou doença. Em Portugal, o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito a assistência médica, reabilitação, e indemnização por incapacidade temporária ou permanente. A entidade empregadora é obrigada a ter seguro de acidentes de trabalho.
Enquadramento Legal
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais. O empregador é obrigado a contratar seguro de acidentes de trabalho (Art. 283.º CT). Em caso de acidente, a seguradora é responsável pela cobertura das despesas médicas e da indemnização. Se o acidente for causado por culpa do empregador, a responsabilidade pode ser agravada (Art. 18.º da Lei n.º 98/2009).
Obrigação do empregador de contratar seguro de acidentes de trabalho
Regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Agravamento da responsabilidade em caso de culpa do empregador
Soluções Possíveis
Comunicar o acidente ao empregador de imediato e exigir que seja participado à seguradora
Receber tratamento médico através da seguradora do empregador
Requerer à seguradora o pagamento de subsídio por incapacidade temporária
Se a incapacidade for permanente, requerer avaliação e indemnização por incapacidade permanente
Em caso de morte do trabalhador, os familiares têm direito a pensões e indemnizações
Prazos Importantes
O acidente deve ser participado pelo empregador à seguradora no prazo de 24 horas (Art. 36.º Lei 98/2009)
O trabalhador deve apresentar ao empregador participação do acidente no prazo de 8 dias (se possível)
O direito à reparação prescreve no prazo de 1 ano a contar da data do acidente (Art. 186.º Lei 98/2009)
* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.
Quando é indispensável um advogado?
Deve consultar um advogado especializado em acidentes de trabalho se: a seguradora recusar a cobertura; o empregador não tiver seguro válido; a incapacidade for permanente e a indemnização proposta parecer insuficiente; ou se suspeitar de culpa do empregador no acidente.