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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 19 de abril de 2026

Quais são os meus direitos em caso de baixa médica?

Resposta rápida

Em caso de baixa médica por doença ou acidente não laboral, o trabalhador tem direito ao subsídio de doença pago pela Segurança Social a partir do 4.º dia de incapacidade (os primeiros 3 dias são de carência não remunerada), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e beneficia de proteção contra o despedimento durante o período de incapacidade.

Explicação simples

Desenvolvimento

A baixa médica é o período em que o trabalhador está impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente não profissional, documentado por certificado de incapacidade temporária (CIT) emitido por médico do SNS ou convencionado.

Subsídio de doença — quem tem direito:

Têm direito ao subsídio de doença os trabalhadores por conta de outrem inscritos na Segurança Social que cumpram o prazo de garantia de 6 meses civis (seguidos ou interpolados) com registo de remunerações (artigo 7.º do DL 28/2004). Os trabalhadores independentes têm regime específico, também gerido pela Segurança Social.

Período de carência:

Os primeiros 3 dias de baixa são um período de carência durante o qual não é pago subsídio pela Segurança Social (artigo 19.º do DL 28/2004). Alguns contratos coletivos de trabalho ou acordos com o empregador preveem o pagamento destes 3 dias pelo empregador; na ausência de regulamentação convencional, o trabalhador não recebe qualquer remuneração nesses dias.

Valor do subsídio de doença:

O valor diário do subsídio é calculado com base na remuneração de referência (soma das remunerações dos 6 meses anteriores, dividida por 180), multiplicada por uma percentagem que varia conforme a duração da baixa (artigo 17.º do DL 28/2004):

  • Baixa até 30 dias: 55 % da remuneração de referência;
  • Baixa de 31 a 90 dias: 60 %;
  • Baixa de 91 a 365 dias: 70 %;
  • Baixa superior a 365 dias: 75 %.

Comunicação da baixa:

O trabalhador deve comunicar a incapacidade ao empregador com a maior brevidade possível. O certificado de incapacidade temporária (CIT) é emitido em suporte eletrónico e enviado automaticamente à Segurança Social pelo médico. O trabalhador deve guardar o comprovativo para eventuais litígios.

Proteção contra despedimento:

O Código do Trabalho protege o trabalhador em situação de baixa médica. Nos termos do artigo 351.º do CT, a doença do trabalhador não constitui, por si só, justa causa de despedimento; um despedimento motivado exclusivamente pela doença é ilícito, com direito a indemnização e reintegração. Adicionalmente, o artigo 25.º do CT proíbe discriminação em razão do estado de saúde, reforçando a proteção do trabalhador durante a incapacidade.

Baixa médica e férias:

Se o trabalhador adoecer durante as férias, tem direito a interromper o gozo das férias e retomá-las noutro momento (artigo 244.º do CT), desde que apresente CIT imediatamente.

Baixa por acidente de trabalho:

A baixa por acidente de trabalho ou doença profissional é regulada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e o subsídio (100 % da remuneração base) é pago pela seguradora de acidentes de trabalho do empregador, e não pela Segurança Social.

O que fazer

  1. Consultar o médico e obter o CIT — o certificado de incapacidade temporária deve ser emitido pelo médico do SNS ou convencionado no próprio dia de início da incapacidade ou no mais curto prazo possível
  2. Comunicar ao empregador — informe o empregador por escrito (email, mensagem com confirmação) sobre a incapacidade e a duração prevista
  3. Verificar se os 6 meses de prazo de garantia estão cumpridos — aceda ao portal da Segurança Social Direta para verificar os seus registos de contribuições
  4. Confirmar o recebimento do subsídio — o subsídio começa a ser pago automaticamente após o 4.º dia; se não receber, contacte a Segurança Social
  5. Guardar toda a documentação médica — especialmente se houver risco de contestação pelo empregador ou necessidade de extensão da baixa
  6. Verificar a CCT aplicável — alguns instrumentos de regulamentação coletiva preveem pagamento durante os 3 dias de carência ou complemento ao subsídio da Segurança Social
  7. Contactar advogado laboral se despedido durante a baixa — a despedimento durante incapacidade é presumivelmente ilícito e o trabalhador tem prazo de 60 dias para requerer providência cautelar

O que diz a lei

DL 28/2004, art. 7.º

prazo de garantia de 6 meses

DL 28/2004, art. 17.º

percentagens do subsídio de doença por duração da baixa

DL 28/2004, art. 19.º

período de carência de 3 dias

CT, art. 244.º

interrupção de férias por doença

CT, art. 351.º

a doença não constitui, por si só, justa causa de despedimento

CT, art. 25.º

proibição de discriminação em razão do estado de saúde

Lei 98/2009

regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais

Passos a seguir

  1. 1

    Consultar o médico e obter o CIT

  2. 2

    Comunicar ao empregador

  3. 3

    Verificar se os 6 meses de prazo de garantia estão cumpridos

  4. 4

    Confirmar o recebimento do subsídio

  5. 5

    Guardar toda a documentação médica

  6. 6

    Verificar a CCT aplicável

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