A seguradora recusou-se a pagar o meu sinistro — o que posso fazer?
A situação
Ana tem um seguro multiriscos habitação que contratou há 3 anos. Após uma inundação no seu apartamento causada por uma rutura de canalização no piso superior, participou o sinistro à seguradora. Passadas 3 semanas, recebeu uma carta da seguradora a comunicar que recusava o pagamento da indemnização, com a justificação de que a apólice excluía "danos por infiltrações provenientes de partes comuns do edifício". Ana discorda: entende que a rutura da canalização ocorreu dentro da fração do vizinho, não numa parte comum. Sente-se injustiçada e não sabe como contestar a decisão da seguradora. ---
O que diz a lei
O contrato de seguro em Portugal é regulado pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril. Este diploma — amplamente designado como "RJCS" — estabelece as regras de formação e execução dos contratos de seguro, os deveres das seguradoras e os direitos dos segurados.
Princípios fundamentais aplicáveis:
Interpretação contra o predisponente (artigo 11.º da LCCG e artigo 427.º do CC): As cláusulas ambíguas ou pouco claras de um contrato de seguro devem ser interpretadas a favor do segurado — e contra a seguradora que as redigiu. Isto é especialmente relevante quando a cláusula de exclusão invocada pela seguradora pode ter mais de uma leitura.
Dever de informação prévia da seguradora (artigos 18.º a 22.º do RJCS): A seguradora tem a obrigação de informar o segurado de forma clara e antes da celebração do contrato sobre todas as exclusões e limitações de cobertura. Se uma exclusão não foi devidamente comunicada antes da celebração da apólice, pode ser declarada ineficaz.
Prazo para pagamento de sinistros (artigo 104.º do RJCS): Em regra, a seguradora tem 30 dias após a receção de todos os documentos do sinistro para pagar a indemnização ou comunicar a recusa fundamentada. O atraso no pagamento sem justificação gera obrigação de pagar juros de mora.
Ónus da prova das exclusões: A seguradora que invoca uma cláusula de exclusão para recusar o pagamento tem o ónus de provar que a exclusão se aplica ao caso concreto. No caso de Ana, a seguradora tem de demonstrar que o dano resultou de infiltração proveniente de parte comum — e não de fração autónoma de outra habitação.
Fiscalização pela ASF: A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) supervisiona as seguradoras e pode receber reclamações de segurados, investigar práticas abusivas e aplicar sanções às seguradoras. A ASF não decide litígios contratuais individualmente, mas a sua intervenção pode pressionar a seguradora.
Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS): artigos 18.º a 22.º (deveres de informação), 104.º (prazo de pagamento de sinistros), 121.º (prescrição)
Lei de Defesa do Consumidor
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro: artigo 11.º (interpretação contra o predisponente), artigos 18.º e 19.º (cláusulas proibidas)
normas de conduta no setor segurador (reclamações)
regime jurídico da distribuição de seguros
enquadramento legal da ASF e sua competência de supervisão
resolução alternativa de litígios (incluindo o CIMPAS)
distribuição de seguros e deveres de informação
Opções disponíveis
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