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AdministrativoÚltima revisão de legislação em

Proprietário multado por cortar árvores no seu próprio terreno — como contestar

A situação

João é proprietário de um terreno rústico em Leiria com cerca de 2 hectares, herdado dos seus pais. Em março de 2026, decidiu limpar uma área com eucaliptos e cortar três carvalhos que estavam em parte do terreno que pretendia cultivar. Não sabia que os carvalhos estavam classificados como espécie protegida nem que precisava de autorização do ICNF. Semanas depois, recebeu pelo correio um auto de contraordenação emitido pelo ICNF com uma coima provisória de €9.800 por infração muito grave, ao abrigo do Decreto 51/XVII. João está desesperado — nunca teve qualquer problema com a lei e desconhecia completamente as restrições ao corte dos carvalhos.

O que diz a lei

O corte de espécies arbóreas protegidas em Portugal — como o carvalho-negral, o sobreiro e a azinheira — está sujeito a autorização prévia do ICNF, independentemente de o terreno ser de propriedade privada.

Regime de proteção das espécies: A Lei n.º 93/99 estabelece um regime especial de proteção para o sobreiro e a azinheira. O Decreto-Lei n.º 254/2009 regula as ações de arborização e rearborização. O Decreto 51/XVII veio reforçar as penalidades aplicáveis e harmonizar os regimes contraordenacionais.

Desconhecimento não isenta de responsabilidade: Em matéria contraordenacional, o desconhecimento da lei não exclui a culpa. Contudo, o desconhecimento não doloso é uma circunstância atenuante que a entidade competente deve ponderar na determinação da coima.

Princípio da proporcionalidade: A sanção contraordenacional deve ser proporcional à gravidade da infração, à culpa do infrator, ao benefício obtido e à situação económica do visado. O Decreto 51/XVII manteve este princípio do regime geral da Lei n.º 50/2006.

Direito de defesa: O arguido tem o direito fundamental de apresentar defesa escrita antes de ser condenado, podendo apresentar documentos, indicar testemunhas e requerer diligências instrutórias.

Fase de impugnação judicial: Se condenado, tem o direito de impugnar a decisão nos tribunais comuns no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação.

Decreto n.º 51/XVII

— Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria florestal

Lei n.º 93/99, de 13 de julho

— Regime de proteção do sobreiro e da azinheira

Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, art. 18.º

— Circunstâncias atenuantes em contraordenações ambientais

Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro

— Regime jurídico das arborizações e rearborizações

Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente

— Garantias de defesa em processo contraordenacional

Opções disponíveis

  • 1Não ignorar o auto
  • 2Verificar o prazo de defesa
  • 3Recolher documentos comprovativos
  • 4Redigir defesa escrita fundamentada
  • 5Requerer a redução da coima

O que fazer agora

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    Consultar um advogado

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