Suspenderam a minha carta de condução — posso recorrer e continuar a conduzir?
A situação
Foi notificado de uma decisão que suspende a sua carta de condução — seja como sanção acessória de uma contraordenação, como suspensão preventiva decretada administrativamente, ou como pena acessória em processo criminal. A possibilidade de recorrer e de continuar a conduzir durante o recurso depende do tipo de suspensão e do prazo em que agir.
O que diz a lei
Tipos de suspensão da licença de condução
O Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, distingue dois regimes principais:
1. Suspensão como sanção acessória de contraordenação (arts. 136.º-138.º CE)
A inibição de conduzir é aplicada como sanção acessória em infrações graves (art. 136.º CE) ou muito graves (art. 137.º CE) ao CE. É decretada pela autoridade administrativa (IMT ou GNR/PSP, consoante os casos) após o processo de contraordenação. O prazo de inibição varia entre 1 mês e 2 anos, podendo ir até 3 anos em caso de reincidência qualificada.
2. Suspensão preventiva (art. 139.º CE)
A suspensão preventiva pode ser decretada imediatamente após a prática de determinadas infrações muito graves (ex.: condução com taxa de alcoolemia superior a 1,2 g/l, excesso de velocidade superior a 60 km/h, condução perigosa) antes de concluído o processo de contraordenação. Tem caráter cautelar e visa proteger a segurança rodoviária enquanto o processo decorre.
3. Pena acessória em processo penal (art. 141.º CE)
Crimes rodoviários (condução perigosa — art. 291.º CP; condução sob influência de álcool — art. 292.º CP) podem originar pena acessória de proibição de conduzir aplicada pelo tribunal penal, pelo período de 1 mês a 3 anos.
Recurso da suspensão contraordenacional
O arguido pode impugnar judicialmente a decisão administrativa que aplicou a inibição de conduzir no prazo de 20 dias úteis após a notificação (art. 59.º RGCO e art. 172.º CE). A impugnação deve ser dirigida ao tribunal de comarca competente, através da autoridade que proferiu a decisão.
Efeito suspensivo do recurso
Este é o ponto mais relevante: em regra, a impugnação judicial de contraordenações tem efeito suspensivo — isto significa que a sanção (incluindo a inibição de conduzir) não é executada enquanto o processo judicial estiver pendente (art. 59.º, n.º 6 RGCO). O condutor pode continuar a conduzir até ao trânsito em julgado da decisão, desde que apresente a impugnação dentro do prazo.
Suspensão preventiva e o seu levantamento
A suspensão preventiva não tem efeito suspensivo automático por via de impugnação: opera de imediato após o despacho da autoridade. Contudo, pode ser levantada pelo tribunal se o arguido demonstrar que os requisitos que a justificam deixaram de se verificar (art. 139.º, n.º 4 CE). O requerimento de levantamento deve ser apresentado com urgência.
Recurso de pena acessória penal
A pena acessória de proibição de conduzir aplicada em sentença penal pode ser objeto de recurso ordinário para o Tribunal da Relação, nos termos gerais do processo penal (arts. 399.º e ss. CPP). A interposição de recurso penal tem em regra efeito suspensivo da pena principal e acessória enquanto o recurso estiver pendente, salvo decisão expressa do tribunal.
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