A situação
O que diz a lei
A expropriação por utilidade pública está consagrada no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, mas condiciona a expropriação ao pagamento de 'justa indemnização'. O Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) regula todo o processo.
Fases do processo de expropriação:
- Declaração de utilidade pública — publicada em Diário da República, define o bem e o fim
- Tentativa de acordo — a entidade expropriante deve tentar acordo com o proprietário, propondo indemnização
- Expropriação litigiosa — se não houver acordo, o tribunal fixa a indemnização
Justa indemnização: A lei exige que a indemnização corresponda ao valor real e corrente do bem (valor de mercado), tendo em conta o uso mais rentável no momento da declaração de utilidade pública. Não se considera a mais-valia resultante da obra que origina a expropriação.
Posse administrativa: Após declaração de utilidade pública, a entidade expropriante pode tomar posse do bem antes de fixada a indemnização definitiva, mediante depósito prévio do valor proposto.
Contestação: O expropriado tem direito de contestar o valor em tribunal (Tribunal Administrativo de Círculo). O tribunal nomeia árbitros para avaliação pericial independente.
Opções disponíveis
O que fazer agora
Saiba mais sobre Direito Administrativo
Tenho direito ao apoio de 10.000€ para reparar a minha casa após a tempestade Kristin?
Como reclamar de uma decisão da Segurança Social — Guia Passo a Passo
Como Apresentar uma Reclamação no Livro de Reclamações Online — Guia Passo a Passo
Como impugnar uma contra-ordenação em Portugal
Que apoios existem para empresas afetadas pela tempestade Kristin?