Saltar para o conteúdo
AdministrativoÚltima revisão de legislação em

A situação

O que diz a lei

A expropriação por utilidade pública está consagrada no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, mas condiciona a expropriação ao pagamento de 'justa indemnização'. O Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro) regula todo o processo.

Fases do processo de expropriação:

  1. Declaração de utilidade pública — publicada em Diário da República, define o bem e o fim
  2. Tentativa de acordo — a entidade expropriante deve tentar acordo com o proprietário, propondo indemnização
  3. Expropriação litigiosa — se não houver acordo, o tribunal fixa a indemnização

Justa indemnização: A lei exige que a indemnização corresponda ao valor real e corrente do bem (valor de mercado), tendo em conta o uso mais rentável no momento da declaração de utilidade pública. Não se considera a mais-valia resultante da obra que origina a expropriação.

Posse administrativa: Após declaração de utilidade pública, a entidade expropriante pode tomar posse do bem antes de fixada a indemnização definitiva, mediante depósito prévio do valor proposto.

Contestação: O expropriado tem direito de contestar o valor em tribunal (Tribunal Administrativo de Círculo). O tribunal nomeia árbitros para avaliação pericial independente.

Opções disponíveis

    O que fazer agora

      Saiba mais sobre Direito Administrativo

      Ver todos os advogados de Direito Administrativo

      Precisa de apoio no seu caso?

      Publique o seu pedido gratuitamente e receba o interesse de advogados especializados em administrativo.

      Gratuito para cidadãos · Email OA verificado