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Laboral e Emprego

Assédio sexual no local de trabalho

O Problema

O assédio sexual no trabalho é todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou ofensivo. Nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho, o assédio é proibido e constitui contra-ordenação muito grave. A vítima tem direito a indemnização e pode resolver o contrato com justa causa, recebendo compensação.

Enquadramento Legal

O artigo 29.º do Código do Trabalho proíbe expressamente o assédio, incluindo o sexual, definindo-o no n.º 2. O artigo 394.º, n.º 2 al. f) CT permite ao trabalhador resolver o contrato com justa causa em caso de assédio. O artigo 283.º CT prevê indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. No plano penal, o artigo 170.º do Código Penal tipifica a importunação sexual, e o artigo 154.º-A CP prevê o crime de perseguição, que pode abranger condutas de assédio reiterado.

Art. 29.º CT

Proibição de assédio no trabalho, incluindo assédio sexual — contra-ordenação muito grave

Art. 394.º, n.º 2 al. f) CT

O trabalhador pode resolver o contrato com justa causa em situação de assédio

Art. 283.º CT

Direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de assédio

Art. 170.º CP

Crime de importunação sexual — pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias

Soluções Possíveis

  • Denunciar a situação internamente através dos canais de queixa da empresa

  • Apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)

  • Apresentar queixa-crime junto do Ministério Público ou da PSP/GNR

  • Resolver o contrato de trabalho com justa causa e exigir indemnização

  • Intentar acção judicial contra o empregador e/ou o assediador

Prazos Importantes

Prazo para resolução do contrato com justa causa

30 dias a contar do conhecimento dos factos (art. 395.º CT)

Prazo para queixa-crime por importunação sexual

6 meses (crime semi-público — art. 170.º CP)

Prazo para acção de indemnização

1 ano após a cessação do contrato (art. 337.º CT) ou 3 anos na jurisdição cível

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Quando é indispensável um advogado?

É essencial consultar advogado quando se pretende formalizar queixa-crime, quando se pondera resolver o contrato com justa causa, quando se pretende interpor acção de indemnização, ou quando se teme retaliação por parte do empregador.

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