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Família e DivórcioÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

Como se calcula a pensão alimentar para os filhos em Portugal?

Resposta rápida

A pensão alimentar para os filhos não tem valor fixado por lei — é determinada caso a caso com base nas necessidades da criança e nas possibilidades económicas de cada progenitor. Em caso de incumprimento, o Estado pode adiantar os alimentos através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM).

Explicação simples

Desenvolvimento

A obrigação de alimentos entre pais e filhos está prevista no Código Civil, arts. 2003.º e ss. e no regime especial de regulação das responsabilidades parentais (art. 1905.º CC).

O que engloba a pensão alimentar: Os alimentos compreendem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, saúde e educação do menor. Incluem despesas correntes (alimentação, higiene, roupa) e despesas extraordinárias (médico, material escolar, atividades extracurriculares).

Critérios de cálculo:

Não existe fórmula legal única, mas os tribunais portugueses consideram habitualmente:

  • Rendimento líquido de cada progenitor (incluindo vencimento, subsídios, rendimentos prediais)
  • Necessidades concretas da criança (idade, despesas escolares, saúde, atividades)
  • Regime de residência (residência alternada reduz o valor; residência principal com um progenitor implica pensão mais elevada do outro)
  • Encargos de cada progenitor (outras obrigações de alimentos, despesas fixas)

Orientação prática: Muitos tribunais aplicam, como ponto de partida, um valor entre 20% a 30% do rendimento disponível do progenitor obrigado, ajustado às circunstâncias.

Despesas extraordinárias: Geralmente partilhadas em proporção aos rendimentos de cada progenitor (50/50 ou outro rácio), separadamente da pensão mensal fixa.

Atualização: A pensão pode ser indexada ao IPC (Índice de Preços no Consumidor) e actualizada anualmente sem necessidade de nova ação judicial, se o acordo assim o previr.

FGADM — Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores: Quando o obrigado à prestação de alimentos não paga, o Estado pode adiantar os alimentos ao menor (até ao limite legalmente previsto) através do FGADM (Lei n.º 75/98, de 19 de novembro). O Estado sub-roga-se nos direitos da criança para recuperar os montantes do devedor. O pedido é feito pelo representante legal do menor ao Ministério Público.

O que fazer

  1. Calcular os rendimentos de ambos os progenitores e as despesas efetivas da criança — usar recibos de vencimento, extratos bancários e faturas.

  2. Negociar com o outro progenitor um valor consensual, incluindo cláusula de atualização anual e partilha de despesas extraordinárias.

  3. Formalizar o acordo no processo de divórcio ou em ação autónoma de regulação de responsabilidades parentais, sujeito a homologação judicial.

  4. Em caso de incumprimento, requerer execução da pensão de alimentos ou pedir ao Ministério Público a ativação do FGADM se o menor for menor de 18 anos e os rendimentos da família forem inferiores ao limiar previsto.

  5. Pedir revisão judicial da pensão se houver alteração significativa das circunstâncias económicas de qualquer das partes (art. 2012.º CC).

O que diz a lei

Código Civil, arts. 2003.º a 2023.º

obrigação de alimentos

Código Civil, art. 1905.º

alimentos aos filhos no âmbito das responsabilidades parentais

Código Civil, art. 2012.º

alteração ou cessação da obrigação de alimentos

Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

garantia de alimentos devidos a menores (FGADM)

DL n.º 164/99, de 13 de maio

regulamentação do FGADM

Passos a seguir

  1. 1

    Calcular os rendimentos de ambos os progenitores

  2. 2

    Negociar com o outro progenitor

  3. 3

    Formalizar o acordo

  4. 4

    Em caso de incumprimento

  5. 5

    Pedir revisão judicial

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