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ImigraçãoÚltima revisão de legislação em 19 de abril de 2026

O meu visto foi recusado pela embaixada — posso recorrer?

A situação

Recebeu uma notificação de recusa do seu pedido de visto por parte da embaixada ou consulado português. A decisão pode ter sido tomada por falta de documentação, insuficiência de meios financeiros, dúvida sobre a intenção de regresso ao país de origem, ou por outras razões que a entidade consular entendeu justificar. Embora a recusa cause frustração e incerteza, a lei portuguesa prevê mecanismos de recurso que importa conhecer.

O que diz a lei

A concessão e recusa de vistos está regulada pela Lei 23/2007, de 4 de julho, e pelo Regulamento Consular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março. O artigo 37.º da Lei 23/2007 estabelece que a recusa de visto deve ser sempre fundamentada, indicando os motivos de facto e de direito que a sustentam, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.

O direito de recurso contra atos administrativos praticados por entidades consulares está previsto no artigo 37.º, n.º 3, da Lei 23/2007, conjugado com o artigo 184.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA). O requerente pode interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pelos negócios estrangeiros (Ministério dos Negócios Estrangeiros) no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação da decisão de recusa.

Importa distinguir os tipos de visto: o visto Schengen de curta duração está sujeito ao Código de Vistos da UE (Regulamento CE n.º 810/2009), que no artigo 32.º, n.º 3, também impõe a obrigação de indicar os motivos da recusa e de informar o requerente do direito de recurso segundo a legislação nacional. Para vistos de longa duração (estudantes, trabalho, reagrupamento, residência), aplica-se integralmente a Lei 23/2007.

Lei 23/2007, art. 37.º

obrigação de fundamentação e direito de recurso da decisão de recusa de visto

DL 71/2009

Regulamento Consular Português

CPA, arts. 184.º e ss.

regime do recurso hierárquico

Regulamento CE 810/2009, art. 32.º

recusa de visto Schengen e direito de recurso

CPTA, arts. 50.º e 58.º

impugnação de atos administrativos e prazos judiciais

Opções disponíveis

  • 1Ler atentamente a notificação de recusa
  • 2Calcular o prazo de recurso
  • 3Recolher documentação adicional
  • 4Redigir o recurso hierárquico
  • 5Apresentar o recurso

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