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ImigraçãoÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

Detido na fronteira em Portugal: quais são os seus direitos

A situação

João, nacional de um país africano, chega ao Aeroporto de Lisboa com um passaporte válido mas sem visto de entrada. As autoridades de fronteira — agentes da Guarda Nacional Republicana (GNR) afetos ao controlo de fronteiras — recusam-lhe a entrada e comunicam que vai ser mantido numa **zona de espera** do aeroporto enquanto se aguarda o seu repatriamento no primeiro voo disponível. João não fala português e não sabe o que pode fazer. O agente diz-lhe que não pode entrar no país e que será devolvido ao país de onde veio. O que pode João fazer? Que direitos tem nesta situação? ---

O que diz a lei

O regime de não admissão e detenção na fronteira

A recusa de entrada em Portugal a nacionais de países terceiros que não preencham as condições de entrada previstas no Código de Fronteiras Schengen (Regulamento (UE) 2016/399) é uma prática legal. Contudo, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Estrangeiros), estabelece um conjunto de direitos e garantias que se aplicam mesmo antes da admissão formal no território.

O artigo 40.º da Lei n.º 23/2007 prevê que ao estrangeiro não admitido em território nacional são assegurados:

  • Direito à informação sobre os fundamentos da recusa de entrada e sobre os direitos que lhe assistem, numa língua que compreenda ou que razoavelmente se possa presumir que compreende;
  • Direito a contactar e a ser assistido por representante consular do seu país;
  • Direito a assistência jurídica e a contactar advogado ou entidade de apoio jurídico;
  • Direito a contactar o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR/UNHCR) e organizações humanitárias que trabalhem na área;
  • Direito a interpor recurso da decisão de recusa de entrada.

A zona de espera no aeroporto

Nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 23/2007, o estrangeiro não admitido pode ser mantido em instalações adequadas situadas no posto de fronteira (zona de espera ou espaço equivalente) enquanto aguarda o seu repatriamento ou enquanto o pedido de asilo é apreciado. Esta detenção tem caráter administrativo, mas está sujeita a controlo judicial.

Duração máxima da zona de espera: nos termos do artigo 39.º, n.º 3, a permanência em zona de espera não pode exceder, em princípio, 48 horas sem controlo judicial. Decorridas 48 horas, as autoridades devem apresentar o caso ao Tribunal de instrução Criminal (em Lisboa, o Tribunal Central de Instrução Criminal), que pode autorizar a manutenção da detenção ou determinar a libertação.

O tribunal pode manter a detenção por períodos renovados, mas a detenção total não pode ser indefinida e o princípio da proporcionalidade impõe a sua cessação quando não existe perspetiva razoável de afastamento num prazo adequado (acórdão do TEDH, caso Saadi c. Reino Unido, e jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE).

O princípio do non-refoulement — proibição de devolução

O princípio do non-refoulement (não devolução) é o mais importante em direito dos refugiados e está consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951 e no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Significa que:

Ninguém pode ser devolvido a um país onde corra risco real de perseguição, tortura, tratamento desumano ou degradante ou pena de morte.

Este princípio aplica-se mesmo antes da admissão formal, ou seja, na zona de espera do aeroporto. Se João manifestar intenção de pedir asilo, as autoridades ficam obrigadas a admitir o pedido e a não proceder ao seu repatriamento até decisão final.

Pedido de asilo na fronteira

O artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo) garante que o pedido de proteção internacional pode ser apresentado na fronteira e que, a partir do momento em que é manifestada a intenção de pedir asilo, o estrangeiro não pode ser afastado do território.

Assim, mesmo sem visto, João pode:

  • Manifestar verbalmente aos agentes de fronteira a sua intenção de pedir asilo;
  • Pedir para falar com um técnico da AIMA ou com representante do ACNUR;
  • Formalizar o pedido de asilo imediatamente.

Após formalização do pedido na fronteira, as autoridades devem:

  • Atribuir ao requerente um documento provisório de identificação;
  • Autorizar a entrada no território (mesmo que condicionada a uma zona de alojamento designada);
  • Instruir o processo de asilo nos termos da Lei n.º 27/2008.

Direito a advogado e apoio jurídico gratuito

Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 23/2007, o estrangeiro retido na fronteira tem direito a assistência jurídica gratuita. Na prática, o Conselho Português para os Refugiados (CPR) mantém presença regular no Aeroporto de Lisboa e pode ser contactado diretamente pelos agentes de fronteira.

O estrangeiro tem ainda direito a contactar o Consulado ou Embaixada do seu país de origem. Contudo, em caso de pedido de asilo, contactar o país de origem pode ser contraproducente (pode revelar a identidade do requerente e expô-lo a represálias).

Recurso da decisão de recusa de entrada

A decisão de recusa de entrada pode ser impugnada por recurso contencioso para o Tribunal Administrativo competente (artigo 41.º da Lei n.º 23/2007). O recurso pode ser interposto pelo próprio ou pelo seu advogado e tem efeito suspensivo, impedindo o afastamento enquanto o tribunal não decidir.


Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

artigos 39.º a 41.º — recusa de entrada, zona de espera, direitos do não admitido

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

(Lei do Asilo), artigo 17.º — pedido de proteção internacional na fronteira

Convenção de Genebra de 1951

artigo 33.º — princípio do non-refoulement

Convenção Europeia dos Direitos Humanos

artigos 3.º e 5.º — proibição de tortura e direito à liberdade

Regulamento (UE) 2016/399 (Código de Fronteiras Schengen)

condições de entrada no espaço Schengen

Diretiva 2013/33/UE

condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional

Carta dos Direitos Fundamentais da UE

artigos 18.º (direito de asilo) e 19.º (proteção em caso de afastamento)

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