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ImobiliárioÚltima revisão de legislação em 1 de abril de 2026

Apartamento com danos de tempestade: posso reduzir a renda ou sair sem pagar o último mês?

A situação

Uma tempestade causou danos graves num apartamento arrendado: o quarto ficou inabitável devido a infiltrações e o teto da divisão apresenta extensas manchas de bolor. A senhoria recusa-se a realizar obras antes do verão e pretende que seja o próprio inquilino a limpar o bolor. Perante esta situação, o inquilino decidiu sair do apartamento e coloca três questões essenciais: pode deixar de pagar renda pelos meses em que o quarto está inabitável? Pode usar a caução para pagar o último mês? Pode resolver o contrato de imediato por culpa da senhoria?

O que diz a lei

O Código Civil estabelece que o locador tem a obrigação de assegurar ao inquilino o gozo do imóvel para os fins a que se destina (art. 1031.º, al. b)), incluindo obras de conservação e reparação (art. 1034.º, n.º 1). O art. 1040.º prevê redução proporcional da renda quando o imóvel se torna parcialmente inutilizável, mas importa distinguir dois momentos: antes de notificar a senhoria, a redução só é possível se a privação exceder 1/6 da duração do contrato (n.º 2); após notificação e recusa de reparação, a redução torna-se imediata e proporcional (n.º 1). Os danos de tempestade constituem reparação urgente (art. 1036.º). O inquilino pode resolver o contrato quando a senhoria não cumpre as suas obrigações e tal omissão compromete a habitabilidade (art. 1083.º, n.º 5). A caução não é legalmente substituível pela última renda, mas os tribunais têm tolerado esta prática quando o inquilino tem razões legítimas. Desde 1 jan. 2023, o art. 1076.º, n.º 2 limita a caução a duas rendas mensais (Lei n.º 24-D/2022).

Art. 1031.º CC

Obrigações do locador — manter o imóvel em condições de gozo para os fins a que se destina

Art. 1034.º, n.º 1 CC

Obrigação de reparação pelo locador

Art. 1036.º CC

Reparações urgentes

Art. 1040.º CC

Redução da renda por inutilização parcial: n.º 1 (após notificação — redução imediata); n.º 2 (antes de notificação — só após 1/6 do contrato)

Art. 1076.º, n.º 2 CC

Caução limitada ao máximo de duas rendas mensais (Lei n.º 24-D/2022, em vigor desde 1 jan. 2023)

Art. 1083.º, n.º 5 CC

Resolução do contrato pelo arrendatário quando o senhorio não realiza obras que lhe incumbam e tal comprometa a habitabilidade

Lei n.º 6/2006 (NRAU)

Novo Regime do Arrendamento Urbano

Opções disponíveis

  • 1Reduzir a renda proporcionalmente enquanto o quarto está inabitável — após notificação à senhoria e ausência de resposta (art. 1040.º, n.º 1 CC)
  • 2Resolver o contrato de arrendamento com fundamento no incumprimento da senhoria, sem pagar indemnização (art. 1083.º, n.º 5 CC)
  • 3Usar a caução para compensar valores em dívida (reduções de renda não pagas, danos) ao entregar as chaves, solicitando devolução do remanescente
  • 4Apresentar reclamação à ASAE ou participação à câmara municipal se os danos constituírem risco para a saúde pública

O que fazer agora

  1. 1

    Documentar os danos — fotografar o quarto inabitável, o teto com bolor e todos os danos visíveis; guardar registo de todas as comunicações com a senhoria

  2. 2

    Enviar notificação escrita à senhoria por carta registada com aviso de receção, exigindo obras num prazo de 30 dias e invocando o art. 1034.º CC

  3. 3

    Após notificação sem resposta, deduzir a redução proporcional de renda com base no art. 1040.º, n.º 1 CC; antes da notificação, só reduzir se a privação exceder 1/6 da duração total do contrato

  4. 4

    Comunicar a resolução do contrato por carta registada, com fundamento no art. 1083.º, n.º 5 CC, indicando a data de entrega das chaves

  5. 5

    Indicar na carta de resolução que os valores em dívida serão compensados com a caução e solicitar a devolução do remanescente

  6. 6

    Consultar advogado especializado em arrendamento se a senhoria contestar a resolução, recusar a devolução da caução ou intentar ação de despejo

Quando é indispensável um advogado?

Consulte um advogado imediatamente se a senhoria contestar a resolução do contrato, recusar a devolução da caução, intentar ação de despejo, ou se houver dúvidas sobre o valor da redução de renda a aplicar. A intervenção de advogado é especialmente importante se o valor em causa justificar ação judicial.

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