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Imigração

Senhorio recusa fazer contrato com inquilino estrangeiro

O Problema

Um inquilino estrangeiro ou imigrante procura arrendar uma habitação em Portugal e o senhorio recusa-se a celebrar contrato de arrendamento apenas porque é cidadão estrangeiro ou imigrante. Esta situação configura uma prática discriminatória proibida por lei. A recusa de contratar com base na nacionalidade, origem étnica ou estatuto de imigrante viola direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e em legislação específica de protecção contra discriminação. O inquilino tem direito a ser tratado de forma equitativa no acesso ao mercado de habitação, independentemente da sua nacionalidade ou origem. A lei portuguesa prevê mecanismos de protecção e de recurso para situações de discriminação no acesso a bens e serviços, incluindo a habitação. Esta recusa discriminatória pode ter consequências legais graves para o senhorio, incluindo obrigação de contratar, indenizações e sanções administrativas ou criminais. É fundamental que o inquilino conheça os seus direitos e saiba como proceder para denunciar e contrariar esta prática ilícita.

Enquadramento Legal

Em Portugal, a discriminação com base na nacionalidade, origem étnica ou condição de imigrante é proibida pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e por legislação infraconstitucional específica. O artigo 13.º da CRP estabelece o princípio da igualdade, proibindo discriminações com base na origem, património, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas. O artigo 65.º da CRP consagra o direito à habitação como direito fundamental, estabelecendo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e adequada ao custo de vida, sem discriminação de qualquer natureza. A Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, estabelece medidas de protecção contra a discriminação com base em características pessoais, aplicável a bens e serviços, incluindo acesso a habitação. A legislação sobre arrendamento urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada posteriormente) regulamenta o direito de acesso à habitação em arrendamento, proibindo discriminações. O Decreto-Lei n.º 80/2018, de 17 de Outubro, que regulamenta a habitação, estabelece o direito de acesso equitativo. A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) são entidades competentes para investigar e sancionar práticas discriminatórias. A Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, reconhece igualdade de trato em matérias civis para cidadãos estrangeiros regularmente em Portugal.

Art. 13.º CRP

Princípio da igualdade: ninguém pode ser discriminado com base na nacionalidade ou origem

Art. 65.º CRP

Direito à habitação: direito fundamental a habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, sem discriminação

Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto

Medidas de protecção contra a discriminação: define conceitos, proíbe práticas discriminatórias e estabelece recursos processuais em acesso a bens e serviços

Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (Lei do Arrendamento Urbano)

Regulamenta o direito de acesso à habitação em arrendamento, proibindo discriminações no acesso a imóveis para arrendamento

Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho

Regula direitos de estrangeiros em Portugal, garantindo igualdade de trato em matérias civis para cidadãos estrangeiros regularmente presentes

Decreto-Lei n.º 80/2018, de 17 de Outubro

Regulamenta o direito à habitação, garantindo acesso equitativo sem discriminação

Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho

Estabelece competências da AIMA (Agência para Integração, Migrações e Asilo) na protecção de direitos de imigrantes

Soluções Possíveis

  • Documentar por escrito a recusa do senhorio com datas, nomes e quaisquer comunicações que comprovem a discriminação (emails, mensagens, conversas registadas onde se indique explicitamente a recusa baseada na nacionalidade ou condição de imigrante)

  • Apresentar queixa junto da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR), que tem competência para investigar práticas discriminatórias e propor medidas correctivas ou processos disciplinares

  • Contactar associações de apoio a imigrantes ou organizações não-governamentais especializadas em direitos humanos que possam dar apoio jurídico e orientação procedimental

  • Consultar um advogado especializado em direito antidiscriminação ou direito administrativo para avaliar se existem fundamentos para acção judicial contra o senhorio por discriminação

  • Se pretender procurar outra habitação, solicitar comprovativo de recusa de contrato ao senhorio que discriminou, pois este documento é essencial para qualquer denúncia posterior

  • Considerar apresentar reclamação junto da entidade reguladora do mercado imobiliário ou junto das autoridades locais (câmara municipal) que podem investigar práticas discriminatórias

  • Explorar alternativas de acesso a habitação através de programas públicos de apoio habitacional que não podem discriminar com base em nacionalidade

Prazos Importantes

Prazo para apresentar queixa à CICDR após discriminação

Sem limite legal específico, mas recomenda-se prontamente após ocorrência

Prazo de resposta da CICDR após recebimento de queixa

Até 60 dias (prorrogável)

Prazo para acção judicial por discriminação (prescrição)

3 anos a partir da data da discriminação

Prazo para recurso administrativo de decisão de rejeição

30 dias após notificação da decisão

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Quando é indispensável um advogado?

É fortemente recomendado consultar um advogado especializado em direito antidiscriminação ou direito administrativo nos seguintes casos: (1) Se o inquilino pretende processar judicialmente o senhorio por discriminação e reclamar danos morais; (2) Se a CICDR recusa investigar ou arquiva a queixa sem fundamento adequado e o inquilino quer recorrer; (3) Se existem valores significativos envolvidos ou prejuízos quantificáveis resultantes da discriminação; (4) Se o inquilino deseja negociar uma resolução com o senhorio e quer garantir os seus direitos legais; (5) Se há evidência clara de padrão discriminatório por parte do senhorio contra múltiplos imigrantes. Muitas associações de apoio a imigrantes, organizações não-governamentais e colégios de advogados oferecem consultas jurídicas gratuitas ou a preço reduzido para vítimas de discriminação.

Precisa de ajuda jurídica?

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