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Imigração

Reagrupamento Familiar Recusado pelo SEF / AIMA

O Problema

O reagrupamento familiar permite a cidadãos estrangeiros legalmente residentes em Portugal trazer o cônjuge, filhos menores ou pais dependentes para viver consigo. Quando o pedido é recusado pelo SEF (actualmente AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo), o requerente tem direito a contestar a decisão. As causas de recusa mais comuns são documentação insuficiente, prova de rendimentos inadequada ou suspeita de casamento de conveniência. A recusa não é definitiva e pode ser impugnada administrativamente ou judicialmente.

Enquadramento Legal

O direito ao reagrupamento familiar é regulado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Lei de Imigração), alterada pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto. O artigo 98.º e ss. da Lei n.º 23/2007 estabelecem os requisitos para o reagrupamento familiar. O artigo 86.º prevê os meios de reacção contra decisões de recusa. O Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, regula o direito de audição prévia (art. 121.º CPA) e o recurso hierárquico. A impugnação judicial é feita perante os Tribunais Administrativos.

Art. 98.º Lei 23/2007

Requisitos para pedido de reagrupamento familiar

Art. 86.º Lei 23/2007

Meios de reacção contra decisões de recusa da AIMA

Art. 121.º CPA (DL 4/2015)

Direito de audiência prévia antes de decisão desfavorável

Art. 8.º CEDH

Direito ao respeito pela vida familiar (aplicável via CEDH)

Soluções Possíveis

  • Interpor recurso hierárquico da decisão de recusa junto do director da AIMA

  • Submeter nova candidatura com documentação mais completa e traduzida por tradutor certificado

  • Impugnar a decisão no Tribunal Administrativo e Fiscal competente

  • Requerer providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão de recusa enquanto o processo decorre

  • Contactar a Provedoria de Justiça em casos de recusa aparentemente ilegal ou discriminatória

Prazos Importantes

Recurso hierárquico da decisão de recusa

15 dias após notificação da decisão

Impugnação judicial no Tribunal Administrativo

3 meses após esgotamento dos recursos administrativos

Pedido de audiência prévia antes da recusa definitiva

10 dias a contar da notificação do projecto de decisão

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Quando é indispensável um advogado?

A intervenção de um advogado especializado em direito de imigração é altamente recomendada em caso de recusa, pois os prazos são curtos e os erros processuais podem ser irreversíveis. É especialmente importante quando a recusa se baseia em suspeita de conveniência ou quando há menores envolvidos.

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