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Administrativo

Expropriação por utilidade pública em Portugal

O Problema

A expropriação por utilidade pública ocorre quando o Estado, autarquias ou outras entidades públicas retiram compulsivamente a propriedade de um bem imóvel a um particular para fins de interesse público, mediante o pagamento de uma justa indemnização. Este processo é regulado pelo Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro). O proprietário tem o direito de contestar tanto a declaração de utilidade pública como o valor da indemnização proposta.

Enquadramento Legal

O Código das Expropriações (Lei n.º 168/99) regula todo o procedimento. O artigo 1.º consagra o princípio da justa indemnização. O artigo 10.º exige a declaração de utilidade pública como pressuposto. O artigo 23.º define os critérios de cálculo da indemnização, que deve corresponder ao valor real do bem. O artigo 38.º regula a fase de arbitragem e o artigo 52.º o recurso judicial. A Constituição, no artigo 62.º, n.º 2, garante o direito de propriedade e a justa indemnização em caso de expropriação.

Art. 62.º, n.º 2 CRP

Garantia constitucional de justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública

Art. 10.º Lei 168/99

A expropriação exige prévia declaração de utilidade pública por resolução do Conselho de Ministros ou acto legislativo

Art. 23.º Lei 168/99

Critérios de cálculo da justa indemnização — valor real e corrente do bem

Art. 38.º Lei 168/99

Fase de arbitragem para fixação da indemnização quando não há acordo amigável

Soluções Possíveis

  • Impugnar a declaração de utilidade pública se não estiverem reunidos os pressupostos legais

  • Contestar o valor da indemnização proposta e requerer avaliação por perito independente

  • Negociar a aquisição por acordo amigável com a entidade expropriante, obtendo um valor justo

  • Recorrer ao tribunal para a fixação judicial da indemnização

Prazos Importantes

Prazo para impugnar a declaração de utilidade pública

3 meses nos tribunais administrativos (art. 58.º CPTA)

Prazo para tentar acordo amigável antes da arbitragem

A entidade expropriante propõe acordo no início do processo; sem prazo fixo para resposta

Prazo para recurso da decisão arbitral

20 dias a contar da notificação da decisão arbitral (art. 52.º Lei 168/99)

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Quando é indispensável um advogado?

É fortemente recomendado consultar advogado especializado logo que receba a notificação de expropriação, para avaliar a legalidade do procedimento, contestar o valor da indemnização e, se necessário, impugnar a declaração de utilidade pública.

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