Quais são as penas para tráfico de droga em pequena quantidade em Portugal?
Resposta rápida
Em Portugal, o tráfico de droga em pequena quantidade é um crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, quando as circunstâncias revelem que se trata de tráfico de menor gravidade. O simples consumo pessoal de até 10 dias de qualquer substância foi descriminalizado pela Lei 30/2000, sendo tratado como contraordenação administrativa e encaminhado
Explicação simples
O que diz a lei: consumo versus tráfico
A fronteira entre consumo e tráfico é juridicamente decisiva e tem consequências radicalmente diferentes.
Descriminalização do consumo — Lei 30/2000
A Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, descriminalizou o consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de qualquer substância psicoativa, desde que a quantidade não exceda a necessária para o consumo médio individual durante 10 dias.
Quem for encontrado com quantidade igual ou inferior a este limiar é encaminhado para uma Comissão de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), podendo ser-lhe aplicadas sanções administrativas (multas, suspensão de licenças, trabalho comunitário) — nunca pena de prisão por esta via.
O limiar de 10 dias é orientativo, definido por portaria para cada substância. Por exemplo, para cannabis corresponde a 25 g, para heroína a 1 g, para cocaína a 2 g, para MDMA/ecstasy a 1 g.
Tráfico — Decreto-Lei n.º 15/93
O tráfico de estupefacientes mantém-se crime punível ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Os principais tipos legais são:
Artigo 21.º — Tráfico base Produção, venda, distribuição, cedência ou transporte de substâncias constantes das Tabelas I a IV sem autorização legal.
- Pena: 4 a 12 anos de prisão
Artigo 24.º — Tráfico agravado Aplica-se quando o crime é praticado em contexto de criminalidade organizada, próximo de escolas, prisões ou outros equipamentos frequentados por menores, ou com recurso a violência.
- Pena: 5 a 15 anos de prisão
Artigo 25.º — Tráfico de menor gravidade Aplica-se quando, atentas as circunstâncias concretas — nomeadamente a reduzida quantidade de droga, o modo de execução, a ausência de organização e a posição secundária do arguido na cadeia de distribuição —, o ilícito for consideravelmente menos grave.
- Pena: 1 a 5 anos de prisão
Artigo 26.º — Consumidor-traficante Aplica-se ao indivíduo que cede ou disponibiliza gratuitamente, ou por preço não superior ao custo de aquisição, pequena quantidade de droga, para consumo conjunto ou para financiar o seu próprio consumo.
- Pena: 3 meses a 3 anos de prisão (podendo ser substituída por pena não privativa da liberdade)
Como os tribunais distinguem consumo de tráfico
Quando a quantidade detida excede o limiar de 10 dias, presume-se tráfico, mas o arguido pode ilidir esta presunção. O tribunal analisa um conjunto de indícios:
Indícios de tráfico:
- Substância fracionada em doses individuais embaladas separadamente
- Posse simultânea de dinheiro em numerário fracionado
- Registo de comunicações com múltiplos contactos indicando vendas
- Ausência de hábito de consumo pessoal demonstrado
- Presença de balanças de precisão, listas de clientes ou materiais de embalagem
- Quantidade significativamente superior ao consumo pessoal
Indícios de consumo:
- Substância em bloco, sem fracionamento
- Ausência de dinheiro ou de registos de transações
- Historial clínico de dependência ou tratamento
- Explicação credível para a quantidade (ex.: compra em grosso para uso pessoal prolongado)
Circunstâncias que agravam ou atenuam a pena
Circunstâncias agravantes (art. 24.º DL 15/93)
- Crime cometido por funcionário ou agente policial
- Utilização de menores na atividade
- Prática em zonas próximas de escolas, prisões ou centros de tratamento
- Integração em organização criminosa ou grupo organizado
Circunstâncias atenuantes relevantes
- Colaboração com as autoridades (delação — pode determinar redução substancial da pena)
- Arrependimento e entrega voluntária
- Ausência de antecedentes criminais
- Situação de dependência do próprio arguido
Suspensão da execução da pena
Para penas até 5 anos (art. 25.º e art. 26.º), o tribunal pode suspender a execução, condicionando-a frequentemente a tratamento de desintoxicação ou a regime de prova.
Procedimento após detenção
- Detenção em flagrante delito — o detido é presente a primeiro interrogatório judicial no prazo de 48 horas (art. 254.º CPP)
- Aplicação de medida de coação — desde termo de identidade e residência até prisão preventiva, conforme a gravidade imputada
- Inquérito pelo Ministério Público — recolha de prova (análises laboratoriais da substância, vigilâncias, escutas se autorizadas)
- Acusação ou arquivamento — o MP decide em que tipo legal enquadra os factos
- Julgamento — o tribunal aprecia todas as circunstâncias e aplica a moldura penal adequada
A análise laboratorial da substância é obrigatória para prova da natureza e quantidade do estupefaciente. Sem ela, a acusação não pode ser mantida.
O que diz a lei
de 22 de janeiro — Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (arts. 21.º a 26.º)
de 29 de novembro — Descriminalização do consumo de drogas; criação das Comissões de Dissuasão da Toxicodependência
de 26 de março — Limites quantitativos para presunção de consumo pessoal (tabela de substâncias)
aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17 de fevereiro — Garantias processuais do arguido (arts. 61.º, 254.º e ss.)
arts. 40.º e ss. — Critérios gerais de determinação da medida da pena e suspensão da execução
Passos a seguir
- 1
Detenção em flagrante delito
- 2
Aplicação de medida de coação
- 3
Inquérito pelo Ministério Público
- 4
Acusação ou arquivamento
- 5
Julgamento
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre tráfico de droga e posse para consumo próprio em Portugal?
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Posso ser preso por ter cannabis em Portugal em 2026?
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O que acontece na Comissão de Dissuasão da Toxicodependência (CDT)?
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Um estrangeiro apanhado com droga em Portugal pode ser expulso do país?
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