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PenalÚltima revisão de legislação em 19 de março de 2026

Qual é a pena por condução sob o efeito de álcool em Portugal?

Resposta rápida

A pena depende da taxa de álcool no sangue (TAS). Para TAS entre 0,5 e 1,2 g/l, trata-se de contra-ordenação com coima de 250 a 2.500 euros e inibição de conduzir de 1 mês a 2 anos. Para TAS igual ou superior a 1,2 g/l, constitui crime punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, além de proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos.

Explicação simples

Em Portugal, o limite legal de taxa de álcool no sangue para condutores em geral é de 0,5 g/l. Para condutores em regime probatório (nos primeiros 3 anos de carta) e profissionais de transporte, o limite é de 0,2 g/l (art. 81.º do Código da Estrada).

As consequências variam conforme o escalão:

  • TAS entre 0,5 g/l e 0,8 g/l: contra-ordenação grave. Coima de 250 a 1.250 euros e inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano.
  • TAS entre 0,8 g/l e 1,2 g/l: contra-ordenação muito grave. Coima de 500 a 2.500 euros e inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos.
  • TAS igual ou superior a 1,2 g/l: crime de condução em estado de embriaguez (art. 292.º CP). Pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, com pena acessória de proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos (art. 69.º CP).

Na prática, para o crime do artigo 292.º CP, é frequente a aplicação de pena de multa e proibição de conduzir, podendo o arguido beneficiar de suspensão provisória do processo (art. 281.º CPP) mediante injunções como a frequência de curso de prevenção rodoviária ou contribuição pecuniária. A reincidência agrava significativamente as penas. Em caso de acidente com vítimas, a condução sob efeito de álcool funciona como circunstância agravante.

O que diz a lei

O artigo 292.º do Código Penal pune com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias quem conduzir com TAS igual ou superior a 1,2 g/l. O artigo 69.º, n.º 1 al. a) CP prevê a pena acessória de proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos. O Código da Estrada (art. 81.º) define os limites de alcoolemia e os artigos 145.º e seguintes fixam as coimas para contra-ordenações.

Art. 292.º CP

Crime de condução em estado de embriaguez — TAS >= 1,2 g/l, pena até 1 ano de prisão ou multa até 120 dias

Art. 69.º, n.º 1 al. a) CP

Proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos como pena acessória

Art. 81.º CE

Limites de alcoolemia: 0,5 g/l (geral), 0,2 g/l (probatório e profissionais)

Art. 281.º CPP

Suspensão provisória do processo — possível mediante injunções

Passos a seguir

  1. 1

    Se for fiscalizado, colaborar com as autoridades e solicitar contraprova se desejar

  2. 2

    Guardar cópia de toda a documentação entregue pela autoridade

  3. 3

    Consultar advogado rapidamente, especialmente se a TAS for >= 1,2 g/l

  4. 4

    Avaliar com o advogado a possibilidade de suspensão provisória do processo

Prazos importantes

Prazo para contestar contra-ordenação rodoviária

15 dias úteis após notificação da ANSR

Prazo de prescrição do crime do art. 292.º CP

5 anos (art. 118.º, n.º 1 al. c) CP)

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Perguntas frequentes

Posso ir preso por conduzir com álcool?

Sim, se a TAS for igual ou superior a 1,2 g/l, trata-se de crime punível com pena de prisão até 1 ano. Na prática, a pena de prisão efectiva é rara para primeiros infractores.

Fico com registo criminal?

Sim, se for condenado pelo crime do artigo 292.º CP, a condenação fica inscrita no registo criminal. A contra-ordenação não gera registo criminal.

Posso recusar fazer o teste de álcool?

A recusa injustificada do teste de alcoolemia é equiparada ao crime de desobediência (art. 152.º, n.º 3 CE), podendo ter consequências mais graves do que a própria infracção.

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