Quais são os requisitos e o processo para obter liberdade condicional em Portugal?
Resposta rápida
A liberdade condicional é uma medida de execução da pena de prisão que permite ao condenado cumprir a parte final da sua pena em liberdade, sujeito a determinadas condições e à supervisão da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). Em Portugal, é concedida pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP) e está regulada nos artigos 61.º a 68.º do Código Penal (CP).
Explicação simples
Desenvolvimento
Tipos de liberdade condicional e prazos mínimos de cumprimento
O Código Penal (artigos 61.º a 66.º) distingue dois regimes principais:
Liberdade condicional facultativa (artigo 61.º do CP): O condenado pode ser colocado em liberdade condicional após cumprir:
- Metade da pena (mínimo de 6 meses cumpridos), se tiver cumprido pena de prisão entre 6 meses e 5 anos e se o tribunal concluir que a soltura é compatível com a defesa da ordem e paz social
- Dois terços da pena (mínimo de 6 meses cumpridos), se a pena for superior a 5 anos
Liberdade condicional obrigatória (artigo 61.º, n.º 2, do CP): O tribunal é obrigado a conceder liberdade condicional quando o condenado cumpriu cinco sextos da pena e não existe perigo para a ordem e paz social.
Regime especial para penas longas e crimes graves: Para crimes de terrorismo, crime organizado, tráfico de estupefacientes, crimes contra a paz e a humanidade e outros graves, os critérios são mais exigentes e o tribunal analisa com particular rigor o prognóstico de reinserção e os riscos para a segurança pública.
Prazo mínimo absoluto: Independentemente da fração da pena cumprida, a liberdade condicional não pode ser concedida se o condenado não tiver cumprido pelo menos 6 meses de prisão.
Requisitos substantivos para a concessão
Além do prazo de cumprimento, o tribunal verifica (artigo 61.º, n.º 1, do CP):
1. Comportamento prisional: O recluso não deve ter sofrido infrações disciplinares graves e deve ter evidenciado comportamento compatível com a preparação para a vida em liberdade — participação em programas de formação, trabalho prisional, frequência de aulas, etc.
2. Prognóstico de reinserção favorável: O TEP considera os relatórios elaborados pela DGRSP, que avaliam a situação social e familiar do condenado, a existência de habitação, emprego ou perspetiva de emprego, o apoio familiar e a capacidade de autodeterminação. Um plano de saída concreto (habitação, atividade profissional) reforça muito o pedido.
3. Ausência de perigosidade: O tribunal aprecia se a libertação não coloca em risco a ordem e segurança pública. Isto é particularmente relevante em crimes violentos ou de elevada danosidade social.
4. Consentimento do condenado: A liberdade condicional exige o consentimento do condenado (artigo 64.º, n.º 1, do CP). O condenado pode recusar a liberdade condicional, optando por cumprir a totalidade da pena.
O processo perante o Tribunal de Execução de Penas (TEP)
O TEP é o tribunal competente para superintender a execução das penas e decidir sobre a liberdade condicional (artigo 138.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário — LOSJ, e nos termos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade — Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro — CEPMPL).
Quem pode pedir: O pedido pode ser feito pelo próprio condenado (ou pelo seu defensor), pelo Ministério Público, ou pode ser iniciado oficiosamente pelo TEP.
Quando se pede: O pedido deve ser apresentado quando o condenado já tenha cumprido a fração mínima exigida, ou próximo desse momento, para que a decisão seja tomada atempadamente. Na prática, a DGRSP notifica o TEP quando o recluso se aproxima dos prazos legais.
Como decorre o processo:
- A DGRSP elabora um relatório sobre o comportamento prisional e a situação social do condenado
- O Ministério Público emite parecer
- O condenado e o seu defensor podem apresentar alegações e juntar documentos (cartas de suporte familiar, propostas de emprego, plano de habitação, etc.)
- O juiz do TEP pode ouvir o condenado em audiência
- É proferida decisão fundamentada — concedendo ou indeferindo a liberdade condicional
Recurso: A decisão do TEP pode ser impugnada mediante recurso para o Tribunal da Relação competente.
Condições impostas durante a liberdade condicional
A liberdade condicional não é liberdade plena. O condenado fica sujeito a um período de prova e a condições impostas pelo TEP (artigos 63.º e 64.º do CP), que podem incluir:
- Apresentação periódica às autoridades ou à DGRSP (equipas de reinserção social)
- Obrigação de não mudar de residência sem comunicar ao TEP
- Proibição de contacto com certas pessoas (vítimas, cúmplices)
- Obrigação de frequentar programas de formação ou reabilitação
- Obrigação de manter emprego ou de procurar ativamente emprego
- Sujeição a tratamento de dependências, se aplicável
- Pagamento de indemnizações devidas à vítima, se ainda não pagas
A vigilância eletrónica (pulseira eletrónica) pode ser associada à liberdade condicional como condição de supervisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.
Revogação da liberdade condicional
A liberdade condicional pode ser revogada pelo TEP se o condenado (artigo 64.º do CP):
- Cometer novo crime punível com pena de prisão
- Violar de forma grosseira ou repetida as condições impostas
- Recusar-se a cumprir as obrigações de reinserção
Em caso de revogação, o condenado regressa ao estabelecimento prisional para cumprir o remanescente da pena, descontando o período de liberdade já decorrido (artigo 65.º do CP). O tempo cumprido em liberdade condicional não se perde inteiramente — conta para o cômputo total da pena.
Liberdade para prova vs. liberdade condicional
Deve distinguir-se a liberdade condicional (aplicável à pena de prisão) da liberdade para prova (artigo 57.º do CP), que é aplicável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão. Na suspensão, o condenado nunca chega a entrar no estabelecimento prisional, cumprindo a pena em liberdade com condições. A liberdade condicional pressupõe que o condenado já iniciou o cumprimento efetivo da pena de prisão.
Situação dos reincidentes
Para os reincidentes (artigo 75.º do CP — quem pratica novo crime doloso passível de pena de prisão superior a 6 meses dentro de 5 anos após condenação anterior transitada em julgado), as condições de liberdade condicional são mais exigentes: o TEP analisa com maior rigor o prognóstico de reinserção e o risco de reincidência.
O que fazer
Se pretende requerer ou apoiar um pedido de liberdade condicional:
- Verificar junto do estabelecimento prisional ou da DGRSP qual é a data em que o recluso atingirá a fração mínima de pena cumprida (metade, dois terços ou cinco sextos)
- Contactar um advogado especializado em execução de penas, que pode consultar o processo executivo no TEP e apresentar requerimento fundamentado
- Reunir os elementos que sustentam o prognóstico favorável de reinserção: carta de empregador com proposta de trabalho, declaração de familiar ou entidade que assegure habitação, comprovativo de frequência de formação ou programas de reabilitação
- Participar ativamente nos programas oferecidos pelo estabelecimento prisional (escola, formação profissional, trabalho prisional, programas de apoio) — estes comportamentos constam do relatório da DGRSP e influenciam positivamente a decisão do TEP
- Certificar-se de que o condenado não tem dívidas de alimentos ou indemnizações pendentes e não pagas — a situação patrimonial também é considerada
- Após a concessão, cumprir rigorosamente todas as condições impostas pelo TEP, comunicando atempadamente qualquer alteração de residência ou situação laboral
O que diz a lei
Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro: artigos 61.º a 68.º (liberdade condicional), 57.º (suspensão da execução da pena), 75.º (reincidência)
artigos 494.º a 496.º (incidentes de execução da pena)
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto: artigo 138.º (Tribunal de Execução de Penas)
Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
vigilância eletrónica
Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL)
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Perguntas frequentes
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