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PenalÚltima revisão de legislação em 22 de abril de 2026

Quais são os requisitos e o processo para obter liberdade condicional em Portugal?

Resposta rápida

A liberdade condicional é uma medida de execução da pena de prisão que permite ao condenado cumprir a parte final da sua pena em liberdade, sujeito a determinadas condições e à supervisão da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP). Em Portugal, é concedida pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP) e está regulada nos artigos 61.º a 68.º do Código Penal (CP).

Explicação simples

Desenvolvimento

Tipos de liberdade condicional e prazos mínimos de cumprimento

O Código Penal (artigos 61.º a 66.º) distingue dois regimes principais:

Liberdade condicional facultativa (artigo 61.º do CP): O condenado pode ser colocado em liberdade condicional após cumprir:

  • Metade da pena (mínimo de 6 meses cumpridos), se tiver cumprido pena de prisão entre 6 meses e 5 anos e se o tribunal concluir que a soltura é compatível com a defesa da ordem e paz social
  • Dois terços da pena (mínimo de 6 meses cumpridos), se a pena for superior a 5 anos

Liberdade condicional obrigatória (artigo 61.º, n.º 2, do CP): O tribunal é obrigado a conceder liberdade condicional quando o condenado cumpriu cinco sextos da pena e não existe perigo para a ordem e paz social.

Regime especial para penas longas e crimes graves: Para crimes de terrorismo, crime organizado, tráfico de estupefacientes, crimes contra a paz e a humanidade e outros graves, os critérios são mais exigentes e o tribunal analisa com particular rigor o prognóstico de reinserção e os riscos para a segurança pública.

Prazo mínimo absoluto: Independentemente da fração da pena cumprida, a liberdade condicional não pode ser concedida se o condenado não tiver cumprido pelo menos 6 meses de prisão.

Requisitos substantivos para a concessão

Além do prazo de cumprimento, o tribunal verifica (artigo 61.º, n.º 1, do CP):

1. Comportamento prisional: O recluso não deve ter sofrido infrações disciplinares graves e deve ter evidenciado comportamento compatível com a preparação para a vida em liberdade — participação em programas de formação, trabalho prisional, frequência de aulas, etc.

2. Prognóstico de reinserção favorável: O TEP considera os relatórios elaborados pela DGRSP, que avaliam a situação social e familiar do condenado, a existência de habitação, emprego ou perspetiva de emprego, o apoio familiar e a capacidade de autodeterminação. Um plano de saída concreto (habitação, atividade profissional) reforça muito o pedido.

3. Ausência de perigosidade: O tribunal aprecia se a libertação não coloca em risco a ordem e segurança pública. Isto é particularmente relevante em crimes violentos ou de elevada danosidade social.

4. Consentimento do condenado: A liberdade condicional exige o consentimento do condenado (artigo 64.º, n.º 1, do CP). O condenado pode recusar a liberdade condicional, optando por cumprir a totalidade da pena.

O processo perante o Tribunal de Execução de Penas (TEP)

O TEP é o tribunal competente para superintender a execução das penas e decidir sobre a liberdade condicional (artigo 138.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário — LOSJ, e nos termos do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade — Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro — CEPMPL).

Quem pode pedir: O pedido pode ser feito pelo próprio condenado (ou pelo seu defensor), pelo Ministério Público, ou pode ser iniciado oficiosamente pelo TEP.

Quando se pede: O pedido deve ser apresentado quando o condenado já tenha cumprido a fração mínima exigida, ou próximo desse momento, para que a decisão seja tomada atempadamente. Na prática, a DGRSP notifica o TEP quando o recluso se aproxima dos prazos legais.

Como decorre o processo:

  • A DGRSP elabora um relatório sobre o comportamento prisional e a situação social do condenado
  • O Ministério Público emite parecer
  • O condenado e o seu defensor podem apresentar alegações e juntar documentos (cartas de suporte familiar, propostas de emprego, plano de habitação, etc.)
  • O juiz do TEP pode ouvir o condenado em audiência
  • É proferida decisão fundamentada — concedendo ou indeferindo a liberdade condicional

Recurso: A decisão do TEP pode ser impugnada mediante recurso para o Tribunal da Relação competente.

Condições impostas durante a liberdade condicional

A liberdade condicional não é liberdade plena. O condenado fica sujeito a um período de prova e a condições impostas pelo TEP (artigos 63.º e 64.º do CP), que podem incluir:

  • Apresentação periódica às autoridades ou à DGRSP (equipas de reinserção social)
  • Obrigação de não mudar de residência sem comunicar ao TEP
  • Proibição de contacto com certas pessoas (vítimas, cúmplices)
  • Obrigação de frequentar programas de formação ou reabilitação
  • Obrigação de manter emprego ou de procurar ativamente emprego
  • Sujeição a tratamento de dependências, se aplicável
  • Pagamento de indemnizações devidas à vítima, se ainda não pagas

A vigilância eletrónica (pulseira eletrónica) pode ser associada à liberdade condicional como condição de supervisão, nos termos do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.

Revogação da liberdade condicional

A liberdade condicional pode ser revogada pelo TEP se o condenado (artigo 64.º do CP):

  • Cometer novo crime punível com pena de prisão
  • Violar de forma grosseira ou repetida as condições impostas
  • Recusar-se a cumprir as obrigações de reinserção

Em caso de revogação, o condenado regressa ao estabelecimento prisional para cumprir o remanescente da pena, descontando o período de liberdade já decorrido (artigo 65.º do CP). O tempo cumprido em liberdade condicional não se perde inteiramente — conta para o cômputo total da pena.

Liberdade para prova vs. liberdade condicional

Deve distinguir-se a liberdade condicional (aplicável à pena de prisão) da liberdade para prova (artigo 57.º do CP), que é aplicável no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão. Na suspensão, o condenado nunca chega a entrar no estabelecimento prisional, cumprindo a pena em liberdade com condições. A liberdade condicional pressupõe que o condenado já iniciou o cumprimento efetivo da pena de prisão.

Situação dos reincidentes

Para os reincidentes (artigo 75.º do CP — quem pratica novo crime doloso passível de pena de prisão superior a 6 meses dentro de 5 anos após condenação anterior transitada em julgado), as condições de liberdade condicional são mais exigentes: o TEP analisa com maior rigor o prognóstico de reinserção e o risco de reincidência.


O que fazer

Se pretende requerer ou apoiar um pedido de liberdade condicional:

  1. Verificar junto do estabelecimento prisional ou da DGRSP qual é a data em que o recluso atingirá a fração mínima de pena cumprida (metade, dois terços ou cinco sextos)
  2. Contactar um advogado especializado em execução de penas, que pode consultar o processo executivo no TEP e apresentar requerimento fundamentado
  3. Reunir os elementos que sustentam o prognóstico favorável de reinserção: carta de empregador com proposta de trabalho, declaração de familiar ou entidade que assegure habitação, comprovativo de frequência de formação ou programas de reabilitação
  4. Participar ativamente nos programas oferecidos pelo estabelecimento prisional (escola, formação profissional, trabalho prisional, programas de apoio) — estes comportamentos constam do relatório da DGRSP e influenciam positivamente a decisão do TEP
  5. Certificar-se de que o condenado não tem dívidas de alimentos ou indemnizações pendentes e não pagas — a situação patrimonial também é considerada
  6. Após a concessão, cumprir rigorosamente todas as condições impostas pelo TEP, comunicando atempadamente qualquer alteração de residência ou situação laboral

O que diz a lei

Código Penal (CP)

Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro: artigos 61.º a 68.º (liberdade condicional), 57.º (suspensão da execução da pena), 75.º (reincidência)

Código de Processo Penal (CPP)

artigos 494.º a 496.º (incidentes de execução da pena)

Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ)

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto: artigo 138.º (Tribunal de Execução de Penas)

Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril

Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais

Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro

vigilância eletrónica

Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro

Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL)

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