Saltar para o conteúdo
ConsumoÚltima revisão de legislação em 22 de abril de 2026

Tenho um crédito ao consumo com taxa de juro que parece abusiva — posso rescindir ou renegociar?

Resposta rápida

Sim, tem meios legais para contestar e potencialmente rescindir um contrato de crédito ao consumo com condições abusivas. O regime jurídico do crédito ao consumo em Portugal (Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2021) impõe limites máximos às taxas de juro, obrigações de informação pré-contratual e direitos de arrependimento ao consumidor. O Banco de Portugal f

Explicação simples

Desenvolvimento

O que é crédito ao consumo?

O crédito ao consumo abrange todos os contratos em que uma instituição financeira (banco, financeira, intermediária de crédito) concede ou promete conceder crédito a um consumidor (pessoa singular que age fora da sua atividade profissional), para financiar a aquisição de bens ou serviços de consumo — ou para qualquer outra finalidade não profissional. Inclui:

  • Crédito pessoal (empréstimos a descoberto, crédito automóvel, crédito para férias, etc.)
  • Cartão de crédito
  • Crédito revolving
  • Crédito para aquisição de bens específicos (eletrodomésticos, mobiliário, etc.)
  • Descobertos autorizados em conta-corrente

Não está incluído no regime especial do crédito ao consumo: o crédito à habitação (tem regime próprio), os créditos inferiores a €200 ou superiores a €75.000, e os contratos de arrendamento ou leasing.

A TAEG e as taxas máximas do Banco de Portugal

O indicador mais relevante para comparar e avaliar créditos ao consumo é a TAEG — Taxa Anual de Encargos Efetiva Global. A TAEG inclui:

  • Os juros nominais do empréstimo
  • As comissões de concessão, gestão e outros encargos
  • Os seguros obrigatórios ligados ao crédito
  • Outros custos que o consumidor tem de suportar

Por lei (artigo 22.º do DL n.º 133/2009), o credor é obrigado a informar o consumidor da TAEG antes e no momento da celebração do contrato. A omissão ou indicação incorreta da TAEG pode gerar nulidade do contrato ou responsabilidade civil.

O Banco de Portugal (BdP) publica trimestralmente as taxas máximas de TAEG para cada categoria de crédito ao consumo (crédito pessoal, cartão de crédito, crédito automóvel, etc.). Estas taxas máximas são calculadas com base na média das taxas praticadas pelo mercado, acrescida de uma margem. Qualquer TAEG que exceda a taxa máxima fixada pelo BdP é usurária e sujeita às consequências previstas na lei.

Pode consultar as taxas máximas vigentes no site do Banco de Portugal em bportugal.pt (Supervisão > Crédito a particulares > Taxas máximas).

O que acontece quando a taxa de juro é usurária?

A usura em contratos de crédito é regulada pelo artigo 28.º do DL n.º 133/2009 e pelo artigo 559.º-A do Código Civil. As consequências são:

Nulidade parcial: A cláusula contratual que prevê a taxa de juro usurária é nula — mas apenas essa cláusula. O contrato mantém-se válido no resto, sendo a taxa de juro substituída pela taxa máxima legal vigente (e não pela ausência de juro). Isto significa que o consumidor não fica isento de pagar juros, mas paga apenas os juros correspondentes ao limite legal.

Redução dos encargos: Se pagou encargos que excedem o limite legal, tem direito à restituição do excesso pago (sob a forma de enriquecimento sem causa — artigos 473.º e seguintes do CC).

Sanção contraordenacional: O credor que aplica taxa superior ao máximo legal incorre em contraordenação punível com coima de €500 a €5.000 para pessoas singulares ou de €5.000 a €50.000 para pessoas coletivas, nos termos do artigo 30.º do DL n.º 133/2009.

Direito de livre resolução (arrependimento)

O consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato de crédito ao consumo no prazo de 14 dias a contar da data de celebração do contrato ou da data em que recebeu as condições contratuais completas, caso seja posterior (artigo 17.º do DL n.º 133/2009). Este direito não exige qualquer justificação. O consumidor apenas terá de restituir o capital e pagar juros pelos dias em que utilizou o crédito.

Após o prazo de 14 dias, o direito de livre resolução não existe — o consumidor fica vinculado ao contrato.

Reembolso antecipado

A qualquer momento, o consumidor pode reembolsar antecipadamente o crédito, total ou parcialmente (artigo 19.º do DL n.º 133/2009). Em caso de reembolso antecipado, o credor tem direito a uma indemnização máxima de:

  • 1% do montante reembolsado antecipadamente, se o prazo restante for superior a 1 ano
  • 0,5% do montante reembolsado antecipadamente, se o prazo restante for igual ou inferior a 1 ano

Esta indemnização não pode exceder o montante de juros que o consumidor pagaria até ao fim do contrato. Quando a taxa do contrato for variável, a indemnização não é devida.

Renegociação do crédito: o que pode pedir

Mesmo sem usar os meios coercivos, o consumidor pode pedir ao credor a renegociação das condições do crédito. As possibilidades incluem:

  • Redução da taxa de juro: se as taxas de mercado desceram desde a celebração do contrato
  • Extensão do prazo: para reduzir a prestação mensal (com aumento do custo total)
  • Carência de capital: período em que só se pagam juros
  • Consolidação de créditos: junção de vários créditos num único, com condições mais favoráveis

A renegociação é sempre voluntária por parte do credor — exceto no âmbito do PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) e do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), que o credor é obrigado a ativar quando o consumidor apresenta sinal de dificuldade no cumprimento.

PERSI: proteção especial em caso de incumprimento

Se estiver em dificuldades e em risco de não conseguir pagar as prestações, a lei impõe ao credor a obrigação de ativar o PERSI (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro). O PERSI é um procedimento extrajudicial que obriga o credor a negociar de boa fé com o consumidor uma solução para regularizar o incumprimento. Durante o PERSI, o credor não pode resolver o contrato, transmitir o crédito a terceiro ou intentar ação judicial de cobrança.

O consumidor pode solicitar a ativação do PERSI diretamente junto do credor. O pedido deve ser feito por escrito.

Reclamação junto do Banco de Portugal

O Banco de Portugal supervisiona as instituições de crédito e pode receber reclamações de consumidores sobre práticas ilegais. A reclamação deve ser apresentada em bportugal.pt/pt-PT/Supervisao/SupervisaoComportamental/Reclamacoes. O BdP não resolve litígios contratuais individuais, mas investiga e pode aplicar sanções ao credor.


O que fazer

  1. Verificar a TAEG constante do contrato e compará-la com as taxas máximas publicadas pelo Banco de Portugal para a categoria correspondente de crédito, vigentes na data de celebração do contrato
  2. Se a TAEG exceder o limite legal, contactar por escrito o credor invocando a nulidade parcial da cláusula de taxa de juro usurária e exigindo a reformulação do plano de amortizações com a taxa máxima legal
  3. Apresentar reclamação ao Banco de Portugal, descrevendo a prática e anexando cópia do contrato e do extrato de pagamentos
  4. Se estiver em dificuldades financeiras, pedir formalmente ao credor a ativação do PERSI
  5. Consultar o CICAP ou outro centro de arbitragem de consumo para mediar o litígio com o credor
  6. Em caso de prestações pagas em excesso (acima do limite legal), exigir a sua restituição, invocando o enriquecimento sem causa
  7. Consultar um advogado ou a DECO (Associação de Defesa do Consumidor) para avaliação do caso concreto e orientação sobre os passos seguintes

O que diz a lei

Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

regime jurídico do crédito ao consumo (alterado pelo DL n.º 42/2021): artigos 17.º (resolução livre), 19.º (reembolso antecipado), 22.º (TAEG), 28.º (usura), 30.º (contraordenações)

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro

PARI e PERSI

Código Civil

artigo 559.º-A (juros usurários) e artigos 473.º a 482.º (enriquecimento sem causa)

Lei n.º 24/96, de 31 de julho

Lei de Defesa do Consumidor

Lei das Cláusulas Contratuais Gerais

DL n.º 446/85, de 25 de outubro

Diretiva (UE) 2023/2225

nova diretiva europeia do crédito ao consumo (em processo de transposição)

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2009

e instruções subsequentes — publicação de taxas máximas trimestrais

Passos a seguir

    Perguntas frequentes

    [Comprei produto defeituoso e a empresa não responde — o que fazer?](#)

    Consulte um advogado especializado.

    [A seguradora recusou o meu sinistro — como contestar?](#)

    Consulte um advogado especializado.

    [O que é o incumprimento do crédito à habitação e como funciona a execução hipotecária?](#)

    Consulte um advogado especializado.

    [Posso pedir insolvência pessoal em Portugal?](#)

    Consulte um advogado especializado.

    Saiba mais sobre Direito do Consumo

    Ver todos os advogados de Direito do Consumo

    Precisa de apoio no seu caso?

    Publique o seu pedido gratuitamente e receba o interesse de advogados especializados em consumo.

    Gratuito para cidadãos · Email OA verificado