A situação
O que diz a lei
A violência doméstica é um crime público em Portugal — ou seja, o Ministério Público pode instaurar processo mesmo sem queixa da vítima, desde que tome conhecimento dos factos.
Tipificação legal: O crime de violência doméstica está previsto no artigo 152.º do Código Penal e abrange maus tratos físicos, psicológicos, privação de liberdade e ofensas sexuais praticados contra cônjuge, ex-cônjuge, companheiro/a ou quem com ele coabite.
Penas: Prisão de 1 a 5 anos; de 2 a 5 anos se o ofendido for menor, pessoa particularmente vulnerável ou praticar suicídio ou tentativa de suicídio; de 3 a 8 anos se resultar ofensa grave à integridade física.
Medidas urgentes de proteção (aplicadas pelo tribunal):
- Afastamento do arguido da residência e proibição de contacto com a vítima (art. 31.º Lei n.º 112/2009)
- Suspensão de visitas dos filhos ao arguido em caso de risco
- Teleassistência à vítima (pulseira de emergência)
- Acolhimento em casa de abrigo
Estatuto de vítima especialmente vulnerável: Confere direitos acrescidos: ser acompanhada por advogado gratuitamente, prestar declarações em ambiente protegido, não ser confrontada diretamente com o arguido.
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