Sou vítima de stalking ou assédio persistente — quais os meus direitos?
A situação
Alguém persiste em contactá-lo sem o seu consentimento, vigia a sua casa ou local de trabalho, envia mensagens repetidas que lhe causam medo ou perturbação, ou assume outros comportamentos que o fazem sentir constantemente ameaçado. Isto configura o crime de perseguição, vulgarmente designado stalking.
O que diz a lei
O crime de perseguição foi introduzido no Código Penal português pelo artigo 154.º-A, aditado pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto. Este artigo protege as vítimas de comportamentos repetidos e indesejados que causem medo ou perturbação da liberdade.
Elementos do crime de perseguição (art. 154.º-A CP)
Pratica o crime de perseguição quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O crime é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição legal.
Formas típicas de stalking
Os comportamentos abrangidos incluem:
- Vigilância contínua do local de trabalho, residência ou outros locais frequentados;
- Contactos insistentes e indesejados por telefone, mensagens, e-mail ou redes sociais;
- Envio de presentes ou objetos não solicitados;
- Contacto com familiares, colegas ou amigos da vítima;
- Publicação de informações privadas ou falsas online.
Agravação da pena
A pena é agravada para prisão de 1 a 5 anos se a perseguição resultar em suicídio ou tentativa de suicídio da vítima, ou se o agente for cônjuge, ex-cônjuge, parceiro em união de facto ou em relação análoga, ou ascendente ou descendente da vítima.
Caráter semipúblico do crime
O procedimento criminal por perseguição depende de queixa da vítima (crime semipúblico), salvo em situações de agravamento que o tornem público. A vítima tem 6 meses a contar do conhecimento do facto para apresentar queixa (art. 115.º CP).
Medidas de coação
Apresentada a queixa e iniciada a investigação, o Ministério Público pode requerer ao juiz de instrução a aplicação de medidas de coação ao agressor, nomeadamente a proibição de contactos com a vítima (incluindo por meios eletrónicos), a proibição de frequentar determinados locais ou a obrigação de sujeição a tratamento (arts. 200.º e 201.º do CPP). Em situações de urgência e perigo, o MP pode requerer a detenção do agressor.
Injunção do juiz
O tribunal pode emitir uma injunção proibindo o arguido de se aproximar da vítima a menos de determinada distância ou de contactá-la por qualquer meio, sob cominação de prisão por incumprimento.
Opções disponíveis
O que fazer agora
Quando é indispensável um advogado?
Em matéria penal, a assistência de um advogado é fundamental. Contacte um advogado penalista imediatamente.
Saiba mais sobre Direito Penal
Posso usar uma gravação como prova num processo judicial em Portugal?
Condução sob o efeito de álcool em Portugal
Burla Informática em Portugal — O Que É e Como Agir
Stalking e Perseguição em Portugal — Direitos da Vítima e Protecção Legal
A violência doméstica é um crime público em Portugal?