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PenalÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

Sou vítima de stalking ou assédio persistente — quais os meus direitos?

A situação

Alguém persiste em contactá-lo sem o seu consentimento, vigia a sua casa ou local de trabalho, envia mensagens repetidas que lhe causam medo ou perturbação, ou assume outros comportamentos que o fazem sentir constantemente ameaçado. Isto configura o crime de perseguição, vulgarmente designado stalking.

O que diz a lei

O crime de perseguição foi introduzido no Código Penal português pelo artigo 154.º-A, aditado pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto. Este artigo protege as vítimas de comportamentos repetidos e indesejados que causem medo ou perturbação da liberdade.

Elementos do crime de perseguição (art. 154.º-A CP)

Pratica o crime de perseguição quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. O crime é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição legal.

Formas típicas de stalking

Os comportamentos abrangidos incluem:

  • Vigilância contínua do local de trabalho, residência ou outros locais frequentados;
  • Contactos insistentes e indesejados por telefone, mensagens, e-mail ou redes sociais;
  • Envio de presentes ou objetos não solicitados;
  • Contacto com familiares, colegas ou amigos da vítima;
  • Publicação de informações privadas ou falsas online.

Agravação da pena

A pena é agravada para prisão de 1 a 5 anos se a perseguição resultar em suicídio ou tentativa de suicídio da vítima, ou se o agente for cônjuge, ex-cônjuge, parceiro em união de facto ou em relação análoga, ou ascendente ou descendente da vítima.

Caráter semipúblico do crime

O procedimento criminal por perseguição depende de queixa da vítima (crime semipúblico), salvo em situações de agravamento que o tornem público. A vítima tem 6 meses a contar do conhecimento do facto para apresentar queixa (art. 115.º CP).

Medidas de coação

Apresentada a queixa e iniciada a investigação, o Ministério Público pode requerer ao juiz de instrução a aplicação de medidas de coação ao agressor, nomeadamente a proibição de contactos com a vítima (incluindo por meios eletrónicos), a proibição de frequentar determinados locais ou a obrigação de sujeição a tratamento (arts. 200.º e 201.º do CPP). Em situações de urgência e perigo, o MP pode requerer a detenção do agressor.

Injunção do juiz

O tribunal pode emitir uma injunção proibindo o arguido de se aproximar da vítima a menos de determinada distância ou de contactá-la por qualquer meio, sob cominação de prisão por incumprimento.

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