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PenalÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

Sou vítima de violência doméstica em Portugal — o que devo fazer?

A situação

Uma pessoa sofre agressões físicas, psicológicas, ameaças ou humilhações repetidas por parte do seu cônjuge, ex-companheiro ou familiar com quem coabita. A violência doméstica em Portugal é um crime público — o Ministério Público pode iniciar o processo mesmo que a vítima não apresente queixa. Existem mecanismos específicos de proteção imediata.

O que diz a lei

A violência doméstica está tipificada no art. 152.º do Código Penal, que pune com pena de prisão de 1 a 5 anos quem infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a cônjuge, unido de facto, ex-companheiro ou familiar. A pena agrava para 2 a 5 anos se ocorrer na presença de menores, em casa comum ou com habitualidade.

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica) estabelece direitos específicos das vítimas: atribuição do estatuto de vítima, medidas de proteção urgentes (incluindo ordem de afastamento e teleassistência), apoio de casas de abrigo e isenção de taxas de justiça.

A violência doméstica é um crime de natureza pública: o Ministério Público pode iniciar o procedimento criminal independentemente da vontade da vítima (art. 152.º, n.º 5 CP conjugado com o CPP).

O CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) intervém obrigatoriamente quando há menores expostos a violência doméstica.

Código Penal, art. 152.º

crime de violência doméstica, penas e agravantes

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

regime jurídico da prevenção da violência doméstica e proteção das vítimas

Código de Processo Penal, art. 200.º e ss.

medidas de coação (proibição de contactos, afastamento da residência)

Lei n.º 112/2009, arts. 52.º e ss.

afastamento do agressor da casa de morada de família em contexto de violência doméstica (mecanismo específico e preferencial)

Código Civil, art. 1093.º

providência cautelar de saída da casa de morada de família (regime geral, subsidiário)

Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro

estatuto da vítima (transpõe Diretiva 2012/29/UE)

Opções disponíveis

  • 1Em caso de perigo imediato
  • 2Apresentar queixa
  • 3Solicitar o estatuto de vítima
  • 4Pedir ordem de afastamento
  • 5Contactar a APAV

O que fazer agora

  1. 1

    Em caso de perigo imediato

  2. 2

    Apresentar queixa

  3. 3

    Solicitar o estatuto de vítima

  4. 4

    Pedir ordem de afastamento

  5. 5

    Contactar a APAV

  6. 6

    Recorrer a casa de abrigo

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