Sou vítima de violência doméstica em Portugal — o que devo fazer?
A situação
Uma pessoa sofre agressões físicas, psicológicas, ameaças ou humilhações repetidas por parte do seu cônjuge, ex-companheiro ou familiar com quem coabita. A violência doméstica em Portugal é um crime público — o Ministério Público pode iniciar o processo mesmo que a vítima não apresente queixa. Existem mecanismos específicos de proteção imediata.
O que diz a lei
A violência doméstica está tipificada no art. 152.º do Código Penal, que pune com pena de prisão de 1 a 5 anos quem infligir maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais a cônjuge, unido de facto, ex-companheiro ou familiar. A pena agrava para 2 a 5 anos se ocorrer na presença de menores, em casa comum ou com habitualidade.
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica) estabelece direitos específicos das vítimas: atribuição do estatuto de vítima, medidas de proteção urgentes (incluindo ordem de afastamento e teleassistência), apoio de casas de abrigo e isenção de taxas de justiça.
A violência doméstica é um crime de natureza pública: o Ministério Público pode iniciar o procedimento criminal independentemente da vontade da vítima (art. 152.º, n.º 5 CP conjugado com o CPP).
O CPCJ (Comissão de Proteção de Crianças e Jovens) intervém obrigatoriamente quando há menores expostos a violência doméstica.
crime de violência doméstica, penas e agravantes
regime jurídico da prevenção da violência doméstica e proteção das vítimas
medidas de coação (proibição de contactos, afastamento da residência)
afastamento do agressor da casa de morada de família em contexto de violência doméstica (mecanismo específico e preferencial)
providência cautelar de saída da casa de morada de família (regime geral, subsidiário)
estatuto da vítima (transpõe Diretiva 2012/29/UE)
Opções disponíveis
- 1Em caso de perigo imediato
- 2Apresentar queixa
- 3Solicitar o estatuto de vítima
- 4Pedir ordem de afastamento
- 5Contactar a APAV
O que fazer agora
- 1
Em caso de perigo imediato
- 2
Apresentar queixa
- 3
Solicitar o estatuto de vítima
- 4
Pedir ordem de afastamento
- 5
Contactar a APAV
- 6
Recorrer a casa de abrigo
Quando é indispensável um advogado?
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