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Fiscal e TributárioÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

Recebi notificação da Autoridade Tributária a pedir documentos: o que fazer

A situação

Carlos é empresário em nome individual e recebeu uma carta dos serviços de inspeção tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a solicitar-lhe um conjunto de documentos contabilísticos e bancários relacionados com a sua atividade dos últimos 3 anos. A carta refere que se trata de um "procedimento de inspeção tributária" e pede: extratos bancários de todas as contas a título pessoal e empresarial, faturas emitidas e recebidas, contratos de prestação de serviços, e justificação de determinados movimentos de conta. Carlos ficou alarmado e não sabe se deve responder, o que pode revelar e se tem obrigação de entregar tudo o que foi pedido. ---

O que diz a lei

O que é um procedimento de inspeção tributária

A inspeção tributária é a atividade da Autoridade Tributária destinada a verificar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes e a corrigir eventuais irregularidades. Rege-se pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 75-A/2014 e pela Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

A inspeção pode incidir sobre:

  • IRS (rendimentos pessoais e profissionais);
  • IVA (regimes de tributação, deduções, isenções);
  • IRC (lucros tributáveis de sociedades);
  • Outros tributos (IMT, IS, etc.).

Modalidades de inspeção tributária

Inspeção interna: realizada nas instalações da AT com base em documentação enviada pelo contribuinte ou já disponível nos serviços (declarações, e-fatura, elementos bancários obtidos por derrogação do sigilo).

Inspeção externa: realizada nas instalações do contribuinte, empresa ou contabilista, com deslocação dos inspetores ao local. Neste caso, a AT deve notificar o início da inspeção com antecedência mínima de 5 dias (artigo 51.º do RCPITA).

Direitos do contribuinte em procedimento de inspeção

O contribuinte tem um conjunto significativo de direitos durante a inspeção (artigos 57.º a 61.º do RCPITA):

Direito de ser informado: o contribuinte tem o direito de ser informado sobre o âmbito da inspeção (que tributos, que períodos, que tipo de procedimento) desde o início.

Direito de ser assistido por profissional: o contribuinte pode, a qualquer momento, ser acompanhado pelo seu contabilista certificado (TOC/CC), advogado ou consultor fiscal durante a inspeção.

Direito de audiência prévia: antes de qualquer correcção definitiva ou liquidação adicional, o contribuinte tem o direito de audiência prévia (artigo 60.º da LGT; artigo 60.º do RCPITA), em que pode apresentar os seus argumentos, documentos e provas.

Direito de acesso ao processo: o contribuinte tem o direito de consultar o processo de inspeção e de solicitar cópias dos elementos recolhidos.

Direito ao contraditório: pode responder às conclusões provisórias dos inspetores antes da emissão do relatório final.

Prazo de resposta ao pedido de documentos

A notificação recebida por Carlos fixará, em regra, um prazo para resposta. Os prazos típicos são:

  • 10 a 15 dias para resposta a solicitações simples de documentação;
  • 25 a 30 dias para situações mais complexas.

O contribuinte pode pedir prorrogação do prazo de resposta, uma única vez, por período razoável, invocando a complexidade da recolha de documentos ou outras razões atendíveis. Este pedido deve ser feito antes do prazo inicial terminar e de preferência por escrito.

A não resposta ou a não entrega de documentos sem justificação constitui infração tributária e pode resultar em:

  • Coima por falta de cooperação;
  • Presunção de veracidade dos elementos da AT face à ausência de contraprova;
  • Em casos graves, avaliação por métodos indiretos (artigo 87.º da LGT).

O que Carlos é obrigado a entregar

Carlos tem obrigação de cooperar com a inspeção tributária (artigo 59.º da LGT; artigo 9.º do RCPITA), nomeadamente:

  • Documentos contabilísticos relacionados com a atividade profissional ou empresarial (livros, razões, diários, balancetes, faturas, recibos, notas de despesa);
  • Declarações e modelos fiscais já submetidos;
  • Contratos e outros documentos relevantes para a determinação da matéria coletável;
  • Informações e esclarecimentos solicitados pelos inspetores.

O que Carlos pode (e não pode) ser obrigado a entregar

Sigilo bancário: em princípio, o sigilo bancário protege os dados das contas bancárias do contribuinte. No entanto, a AT pode aceder a informações bancárias sem o consentimento do contribuinte em casos previstos na lei (artigo 63.º-B da LGT):

  • Quando o contribuinte esteja em situação de insolvência;
  • Em procedimentos de inspeção com indícios de irregularidades graves;
  • Quando o contribuinte apresentou rendimentos manifestamente incompatíveis com o seu nível de vida;
  • Quando existe recusa de cooperação com a inspeção.

A derrogação do sigilo bancário pela AT exige uma decisão fundamentada do diretor de finanças (ou superior), notificada previamente ao contribuinte, que pode recorrer. A entrega voluntária de extratos bancários por Carlos é possível mas não obrigatória sem decisão formal de derrogação.

Documentos cobertos por sigilo profissional: se Carlos dispõe de documentos que sejam cobertos pelo sigilo de advogado ou de outro profissional com sigilo legal, esses documentos não têm de ser entregues. Contudo, o sigilo bancário pessoal do contribuinte não é coberto por esta proteção.

Direito ao silêncio em matéria penal: se a inspeção tributária levar a um processo de crime fiscal (fraude fiscal, branqueamento de capitais), Carlos tem direitos processuais penais distintos e não está obrigado a auto-incriminar-se. Neste cenário, a assistência de advogado é indispensável.

O relatório de inspeção e as correções

No final da inspeção, a AT elabora um relatório de inspeção com as suas conclusões. Este relatório é notificado ao contribuinte, que tem um prazo de 15 dias para exercer o direito de audição prévia (apresentar as suas observações e contestar as correções propostas).

Se, após a audição, a AT mantiver as correções, emite liquidações adicionais de imposto. O contribuinte pode:

  • Pagar o imposto acrescido de juros compensatórios;
  • Reclamar graciosamente junto do serviço da AT no prazo de 120 dias (artigo 70.º do CPPT — Código de Procedimento e de Processo Tributário);
  • Impugnar judicialmente no prazo de 3 meses (artigo 102.º do CPPT), após reclamação graciosa infrutífera;
  • Requerer prestação de garantia para suspensão da execução fiscal enquanto contesta.

Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro

(Lei Geral Tributária — LGT), artigos 59.º, 60.º, 63.º-B — cooperação do contribuinte e sigilo bancário

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro

(RCPITA) — procedimento de inspeção tributária

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

(Código de Procedimento e de Processo Tributário — CPPT), artigos 70.º e 102.º — reclamação graciosa e impugnação judicial

Lei n.º 15/2001, de 5 de junho

(RGIT — Regime Geral das Infrações Tributárias), artigos 103.º e seguintes — crimes fiscais

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

alterações ao sigilo bancário e acesso da AT a informações financeiras

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