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Fiscal e TributárioÚltima revisão de legislação em 19 de abril de 2026

Recebi uma notificação de inspeção tributária — como me devo preparar?

A situação

Recebeu uma carta ou email das Finanças (Autoridade Tributária e Aduaneira — AT) a comunicar o início de um procedimento de inspeção tributária. A notificação indica o período de tributação em análise, o tipo de imposto (IRS, IRC, IVA, etc.) e o nome do inspetor responsável. Embora possa parecer ameaçador, a inspeção é um procedimento administrativo normal, com regras estritas que protegem os direitos do contribuinte.

O que diz a lei

O procedimento de inspeção tributária é regulado pela Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, com posteriores alterações.

O artigo 63.º da LGT e o artigo 2.º do RCPITA estabelecem que a inspeção visa confirmar o cumprimento das obrigações tributárias e detetar situações de incumprimento. Existem dois tipos principais: a inspeção interna (feita nas instalações da AT com base em documentos enviados pelo contribuinte) e a inspeção externa (realizada nas instalações do contribuinte ou do seu mandatário).

O artigo 9.º do RCPITA impõe à AT a obrigação de notificar o início da inspeção com antecedência mínima de 15 dias, exceto nos casos urgentes ou com risco de ocultação de provas. O artigo 61.º da LGT garante ao contribuinte o direito a ser assistido por mandatário (advogado ou ROC) durante todo o procedimento.

O prazo máximo de duração da inspeção é de seis meses, prorrogável por mais dois períodos de três meses em casos de especial complexidade (artigo 36.º do RCPITA). Findo esse prazo sem conclusão, o procedimento caduca.

LGT, art. 45.º

prazo de caducidade do direito à liquidação

LGT, art. 59.º

dever de cooperação do contribuinte

LGT, art. 60.º

direito de audição antes de decisão desfavorável

LGT, art. 61.º

direito a ser assistido por mandatário

LGT, art. 63.º

poderes de inspeção tributária

LGT, art. 87.º

avaliação indireta da matéria coletável

RCPITA, art. 9.º

notificação do início da inspeção

RCPITA, art. 36.º

prazo máximo da inspeção

Opções disponíveis

  • 1Ler atentamente a notificação
  • 2Constituir mandatário imediatamente
  • 3Reunir e organizar a documentação do período inspecionado
  • 4Verificar a regularidade formal da notificação
  • 5Não prestar declarações sem aconselhamento

O que fazer agora

  1. 1

    Ler atentamente a notificação

  2. 2

    Constituir mandatário imediatamente

  3. 3

    Reunir e organizar a documentação do período inspecionado

  4. 4

    Verificar a regularidade formal da notificação

  5. 5

    Não prestar declarações sem aconselhamento

  6. 6

    Prestar colaboração razoável

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