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Fiscal e TributárioÚltima revisão de legislação em 20 de abril de 2026

Descobri que a minha empresa reteve IRS mas não entregou ao Estado — o que fazer?

A situação

Descobriu — através de uma notificação da Autoridade Tributária, da ausência de crédito de retenções na declaração de IRS ou por outro meio — que a sua entidade empregadora reteve o IRS dos seus salários mas não procedeu à respetiva entrega nos cofres do Estado. Quer saber as suas responsabilidades e como deve agir.

O que diz a lei

A retenção na fonte em IRS está regulada pelo artigo 103.º do Código do IRS (CIRS). A falta de entrega das quantias retidas ao Estado pode configurar o crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Obrigação legal da entidade empregadora (art. 103.º CIRS)

A entidade empregadora tem obrigação legal de:

  • Reter na fonte, mensalmente, o montante de IRS calculado em função das tabelas de retenção aprovadas por portaria;
  • Entregar o montante retido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao dia 20 do mês seguinte ao do pagamento dos salários.

Responsabilidade do trabalhador

O trabalhador que foi sujeito a retenção na fonte não é responsável pela falta de entrega das quantias ao Estado. A obrigação de entrega compete exclusivamente à entidade empregadora, na qualidade de substituto tributário. Se o Estado não receber o imposto, pode exigi-lo à entidade empregadora, mas não ao trabalhador cujo imposto foi retido (art. 28.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária — LGT). O trabalhador tem, porém, o direito de deduzir na sua declaração de IRS as retenções que lhe foram efetuadas, mesmo que a empresa não as tenha entregue ao Estado.

Crime de abuso de confiança fiscal (art. 105.º RGIT)

A falta de entrega das quantias retidas, quando superior a 7.500 €, e após notificação pela AT para pagar no prazo de 30 dias, constitui o crime de abuso de confiança fiscal, punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Para valores inferiores a 7.500 €, o incumprimento constitui contraordenação. A responsabilidade criminal recai sobre os gerentes, administradores ou outros responsáveis efetivos da empresa.

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