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Fiscal e TributárioÚltima revisão de legislação em 19 de abril de 2026

As Finanças bloquearam a minha conta bancária por dívida tributária — o que posso fazer?

A situação

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) bloqueou (penhorou) a sua conta bancária no âmbito de um processo de execução fiscal por dívidas tributárias não pagas. Este ato tem fundamento no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), mas a lei confere-lhe vários meios de defesa e de regularização da situação.

O que diz a lei

Processo de execução fiscal

O processo de execução fiscal é o mecanismo pelo qual a AT cobra coercivamente dívidas tributárias em dívida (arts. 148.º-278.º CPPT). A penhora de conta bancária é uma das formas de execução sobre o património do devedor, ao lado da penhora de salário, imóveis ou outros direitos.

Montante impenhorável

A lei protege uma parte do saldo bancário de penhora para garantir o mínimo de subsistência. Nos termos do art. 738.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão do CPPT), quando a conta bancária funciona como conta-ordenado ou conta de recebimento de prestações sociais, é impenhorável o montante equivalente ao salário mínimo nacional mensal (em 2026: 920 €). Para saldos que resultem de acumulação de rendimentos, a impenhorabilidade é de dois terços do valor acima do salário mínimo.

A partir de 2024, com as alterações ao CPC introduzidas pela Lei n.º 24/2023, foi clarificado que o banco deve calcular e aplicar o limite de impenhorabilidade de forma automática, comunicando à AT o saldo disponível para penhora.

Oposição à execução (arts. 203.º-212.º CPPT)

O executado pode deduzir oposição à execução fiscal no prazo de 30 dias a contar da citação no processo de execução. Os fundamentos admissíveis incluem, entre outros: inexistência da dívida, pagamento anterior, prescrição da dívida, inconstitucionalidade da liquidação, e erro na quantificação.

Oposição à penhora (art. 215.º CPPT)

Se a penhora incidir sobre bens impenhoráveis ou ultrapassar os limites legais, pode deduzir oposição específica à penhora no prazo de 20 dias.

Plano de pagamento prestacional (arts. 196.º-199.º CPPT)

O devedor pode requerer o pagamento da dívida em prestações mensais, suspendendo o processo de execução e o bloqueio da conta. O plano prestacional ordinário pode ir até 36 prestações; o plano alargado (para situações de insuficiência económica comprovada) pode atingir 150 prestações. Para aceder ao plano, é necessário apresentar garantia (hipoteca, fiança bancária, penhora voluntária de bens) ou requerer a sua dispensa em caso de comprovada insuficiência económica (art. 52.º LGT).

Reclamação graciosa e impugnação judicial

Se discordar do valor da dívida liquidada, pode apresentar reclamação graciosa à AT no prazo de 120 dias (art. 70.º CPPT) ou impugnação judicial no prazo de 90 dias (art. 102.º CPPT). A pendência de reclamação graciosa não suspende automaticamente a execução — para isso é necessário constituir garantia idónea.

Insolvência e dívidas tributárias

Se a dívida tributária for de valor elevado e o devedor não tiver meios para a pagar, a declaração de insolvência também extingue a execução fiscal (para pessoas singulares, o processo de exoneração do passivo restante pode abranger dívidas fiscais após cinco anos de boa conduta — art. 235.º CIRE).

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