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PenalÚltima revisão de legislação em

Estou a receber ameaças — como me protejo legalmente?

A situação

Recebe mensagens, telefonemas, comunicações em redes sociais ou é abordado pessoalmente por alguém que lhe dirige ameaças de dano físico, patrimonial ou à sua vida. A situação pode ser pontual ou repetida (o que configura adicionalmente o crime de perseguição — stalking). Agir rapidamente é essencial para a sua proteção.

O que diz a lei

O crime de ameaça está tipificado no artigo 153.º do Código Penal: comete este crime quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de valor elevado, de forma a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. A pena é de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

A ameaça é crime semipúblico quando não envolve armas ou ameaça de morte — exige queixa da vítima. Se acompanhada de armas ou for ameaça de morte, transforma-se em crime público (o Ministério Público pode agir independentemente de queixa), com pena agravada de prisão até 2 anos (CP, art. 155.º).

O crime de perseguição (stalking) — artigo 154.º-A do CP — pune quem, de forma reiterada, perseguir ou assediar outra pessoa através de ameaças, contacto persistente, vigilância ou outros comportamentos que a forcem a alterar os seus hábitos de vida; pena de prisão até 3 anos.

Após a apresentação de queixa, o Ministério Público pode requerer ao juiz de instrução a aplicação de medidas de coação ao suspeito, incluindo proibição de contacto com a vítima (CPP, art. 200.º), proibição de aproximação a certos locais e, nos casos mais graves, prisão preventiva (CPP, art. 202.º). Em casos de violência doméstica, estas medidas são aplicáveis de forma expedita.

CP, art. 153.º

Crime de ameaça: pena de prisão até 1 ano ou multa.

CP, art. 154.º-A

Crime de perseguição (stalking): pena de prisão até 3 anos.

CP, art. 155.º

Agravação das ameaças: ameaça de morte ou com arma.

CPP, art. 200.º

Medidas de coação de proibição de contacto e de aproximação.

CC, arts. 70.º e 76.º

Tutela geral da personalidade; injunção cível de proteção.

CP, art. 152.º

Violência doméstica: crime público com proteção reforçada.

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