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PenalÚltima revisão de legislação em 22 de abril de 2026

Fui acusado de um crime que não cometi — como me defender?

A situação

Marta tem 41 anos e trabalha numa empresa de contabilidade. Recebeu uma notificação da Polícia Judiciária a constituí-la arguida num processo por crime de burla qualificada. Marta nunca praticou qualquer ato ilícito e acredita que pode ter sido confundida com outra pessoa, ou que alguém está a usar o seu nome para fins fraudulentos. Está em pânico e não sabe como reagir. Pode ignorar a notificação? O que acontece se não for ao interrogatório? Como pode provar a sua inocência? ---

O que diz a lei

O direito penal português assenta no princípio da presunção de inocência — consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Este princípio significa que o arguido é presumido inocente até que exista uma decisão condenatória transitada em julgado. O ónus da prova cabe sempre ao Ministério Público (MP) — é a acusação que tem de provar a culpa do arguido, e não o arguido que tem de provar a sua inocência.

O Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, estabelece o processo penal português, que se divide nas seguintes fases:

Inquérito (artigos 262.º a 285.º do CPP): Fase de investigação dirigida pelo Ministério Público, com o auxílio das autoridades de investigação criminal (PJ, PSP, GNR). O arguido pode ser ouvido, mas tem direito ao silêncio. No fim do inquérito, o MP pode arquivar o processo, deduzir acusação ou suspender provisoriamente o processo.

Instrução (artigos 286.º a 310.º do CPP): Fase facultativa, requerida pelo arguido (quando foi acusado) ou pelo assistente (quando o MP arquivou). A instrução é presidida por um juiz de instrução criminal (JIC), que investiga de forma autónoma e decide se o processo segue para julgamento (pronúncia) ou não (não pronúncia). É uma oportunidade importante para o arguido contestar a acusação antes do julgamento.

Julgamento (artigos 311.º a 365.º do CPP): Fase em que são produzidas as provas e o tribunal decide — condenar ou absolver. O arguido tem direito a estar presente, a apresentar provas, a contraditar as provas da acusação e a fazer alegações finais através do seu advogado.

Recurso (artigos 399.º a 444.º do CPP): Se condenado, o arguido pode recorrer para tribunal superior (Tribunal da Relação e, em certos casos, Supremo Tribunal de Justiça).


Constituição da República Portuguesa

artigos 32.º (garantias do processo criminal) e 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)

Código de Processo Penal (CPP)

Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro: artigos 61.º, 89.º, 116.º, 262.º a 310.º (inquérito e instrução), 311.º a 365.º (julgamento), 399.º a 444.º (recursos)

Código Penal (CP)

artigos 221.º (burla informática), 223.º (extorsão), 258.º (falsificação de documentos), 365.º (denúncia caluniosa)

Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

acesso ao direito e à justiça (defensor oficioso, apoio judiciário)

Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)

artigo 6.º (direito a um processo equitativo)

Lei n.º 37/2015, de 5 de maio

Lei da Identificação Civil (registo de documentos de identificação)

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