Como pedir asilo em Portugal: processo, requisitos e direitos do requerente
Resposta rápida
Em Portugal, qualquer pessoa que teme perseguição no seu país de origem por motivos de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a determinado grupo social pode pedir proteção internacional. O requerimento de asilo deve ser apresentado junto das autoridades competentes — atualmente a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), que sucedeu ao SEF — imediatamente após a
Explicação simples
Desenvolvimento
Quem pode pedir asilo em Portugal
Pode pedir asilo qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que:
- Receie com razão ser perseguido em razão de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a grupo social específico (artigo 5.º da Lei n.º 27/2008);
- Se encontre em Portugal, independentemente da forma como entrou (legal ou ilegalmente), desde que o pedido seja apresentado na fronteira ou no território nacional;
- Não seja nacional de um Estado-membro da União Europeia (cidadãos da UE não podem pedir asilo noutro Estado-membro, salvo circunstâncias absolutamente excecionais);
- Não tenha já obtido proteção efetiva noutro país seguro onde possa regressar.
Atenção: cidadãos de países considerados "países de origem seguros" (lista constante no Anexo II à Lei n.º 27/2008) ficam sujeitos a um procedimento acelerado, embora conservem o direito de demonstrar que a sua situação individual justifica proteção.
Proteção subsidiária
Quando o requerente não preenche os critérios de refugiado, pode ainda beneficiar de proteção subsidiária se demonstrar existirem motivos sérios para crer que, caso regressasse ao país de origem, correria risco real de:
- Pena de morte ou execução;
- Tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes;
- Ameaça grave e individual decorrente de violência indiscriminada em situações de conflito armado.
Procedimento de admissão
1.ª fase — Apresentação do pedido
O pedido deve ser apresentado perante as autoridades de controlo de fronteira (postos de fronteira) ou, se já em território nacional, junto dos serviços da AIMA. O requerente preenche o formulário normalizado (disponível em português, inglês e outras línguas) e presta declarações sumárias sobre os motivos do pedido.
Ao apresentar o pedido, o requerente recebe imediatamente um documento de identificação provisório (artigo 36.º da Lei n.º 27/2008) que o autoriza a permanecer em Portugal durante a análise.
2.ª fase — Instrução e entrevista pessoal
A AIMA instrui o processo, analisa a documentação apresentada e convoca o requerente para uma entrevista pessoal (artigo 49.º). A entrevista é obrigatória e conduzida por técnicos com formação específica em proteção internacional. O requerente tem direito a intérprete gratuito (artigo 49.º, n.º 3).
3.ª fase — Decisão
A decisão é proferida pelo Diretor Executivo da AIMA (anteriormente pelo SEF). O prazo legal de instrução ordinária é de 6 meses, prorrogável por mais 9 meses em situações de complexidade factual ou elevado número de pedidos (artigo 54.º).
Em procedimento acelerado (países de origem seguros, pedidos manifestamente infundados), a decisão pode ser proferida em 8 dias úteis.
4.ª fase — Recursos
- Da decisão de recusa cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no prazo de 15 dias a contar da notificação (artigo 20.º);
- O recurso tem efeito suspensivo automático, impedindo o afastamento do requerente enquanto o tribunal não se pronunciar (artigo 20.º, n.º 4).
Direitos do requerente de asilo durante o processo
Enquanto o pedido estiver pendente, o requerente beneficia de:
- Permanência legal em Portugal e impossibilidade de expulsão (princípio do non-refoulement, artigo 33.º da Convenção de Genebra; artigo 9.º da Lei n.º 27/2008);
- Assistência jurídica e representação gratuita pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR) ou pela UNHCR, bem como pelo sistema de acesso ao direito (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho);
- Acesso ao mercado de trabalho após 20 dias da apresentação do pedido (artigo 74.º da Lei n.º 27/2008, na redação de 2014);
- Cuidados de saúde no SNS em condições equivalentes às dos cidadãos nacionais (artigo 76.º);
- Alojamento e condições materiais de acolhimento geridas pelo Instituto da Segurança Social e pelo CPR (Decreto-Lei n.º 26/2016);
- Ensino para menores em condições equivalentes às dos cidadãos nacionais (artigo 78.º);
- Subsídio de acolhimento se o requerente não tiver meios próprios suficientes.
Após reconhecimento do estatuto de refugiado
O refugiado reconhecido obtém:
- Autorização de residência por 5 anos, renovável (artigo 65.º);
- Título de viagem (passaporte de refugiado) emitido pela AIMA;
- Acesso à naturalização por via simplificada após 5 anos de residência legal (artigo 6.º, n.º 5 da Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81);
- Equiparação aos cidadãos nacionais no acesso a prestações sociais, emprego e educação.
Reagrupamento familiar do refugiado
O refugiado reconhecido pode pedir reagrupamento familiar para cônjuge ou unido de facto, filhos menores ou dependentes e, em certas circunstâncias, outros ascendentes (artigo 67.º da Lei n.º 27/2008). O pedido é apresentado na AIMA e a decisão é proferida em 90 dias.
O que fazer
- Dirigir-se ao posto de fronteira ou, se já em território nacional, à AIMA (Avenida António Augusto de Aguiar, 20, Lisboa, ou delegações regionais) para manifestar intenção de pedir proteção internacional.
- Preencher o formulário de pedido de asilo e solicitar intérprete caso não domine o português.
- Guardar cópia de toda a documentação entregue e do recibo de apresentação do pedido.
- Contactar o Conselho Português para os Refugiados (CPR, tel. 213 585 136) para apoio jurídico gratuito imediato.
- Comparecer obrigatoriamente à entrevista pessoal marcada pela AIMA e apresentar todos os elementos de prova disponíveis (documentos, testemunhos, relatórios de países).
- Em caso de decisão negativa, apresentar recurso no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no prazo de 15 dias, assistido por advogado (apoio judiciário disponível gratuitamente).
- Durante o processo, registar-se no SNS para acesso a cuidados de saúde e inscrever menores no estabelecimento de ensino da área de residência.
O que diz a lei
(Lei do Asilo) — regime jurídico do asilo e proteção subsidiária em Portugal
altera a Lei do Asilo, transpõe a Diretiva 2011/95/UE (Diretiva Qualificação) e a Diretiva 2013/32/UE (Diretiva Procedimentos)
condições materiais de acolhimento de requerentes de proteção internacional
Genebra, 28 de julho de 1951, e Protocolo de Nova Iorque de 1967
(acesso ao direito e aos tribunais)
determina qual o Estado-membro responsável pela análise do pedido
Passos a seguir
Perguntas frequentes
Posso pedir asilo se já tenho visto de turista válido em Portugal?
Consulte um advogado especializado.
O que acontece se o meu pedido de asilo for recusado em Portugal mas eu tiver família cá?
Consulte um advogado especializado.
Posso trabalhar enquanto o meu pedido de asilo está a ser analisado?
Consulte um advogado especializado.
Como funciona o procedimento de Dublim e posso ser transferido para outro país da UE?
Consulte um advogado especializado.
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