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Heranças e SucessõesÚltima revisão de legislação em 19 de março de 2026

Posso alterar ou revogar um testamento depois de o ter feito?

Resposta rápida

Sim. O testamento pode ser alterado ou revogado a qualquer momento durante a vida do testador. A revogação pode ser total ou parcial e pode ser expressa (por novo testamento) ou tácita (quando um testamento posterior é incompatível com o anterior). O testador tem liberdade plena de revogar a sua vontade testamentária enquanto for capaz.

Explicação simples

Em Portugal, o testamento é um acto jurídico unilateral e essencialmente revogável. Esta é uma das características fundamentais do testamento: o testador pode sempre mudar de ideias enquanto estiver vivo e com capacidade mental para o fazer.

A revogação do testamento pode ocorrer de várias formas:

  1. Revogação expressa: o testador faz um novo testamento que declara expressamente revogar o anterior, total ou parcialmente. Esta é a forma mais segura e recomendada.

  2. Revogação tácita: se o testador faz um novo testamento que é incompatível com o anterior, o testamento mais recente prevalece nas disposições que conflituem (art. 2312.º CC).

  3. Destruição do testamento hológrafo (escrito à mão pelo testador): se o testador destruir fisicamente um testamento hológrafo, considera-se que o revogou (art. 2313.º CC).

O testamento público (feito em notário) não pode ser destruído pelo testador, mas pode ser revogado por declaração formal em notário ou por testamento posterior.

Importante: um testamento não pode revogar as quotas legitimárias dos herdeiros necessários (cônjuge, descendentes, ascendentes). A legítima é intocável mesmo com testamento em contrário.

Depois de fazer alterações ao testamento, é recomendável informar os herdeiros da existência do testamento (sem revelar o conteúdo) e guardar o documento em local seguro ou registá-lo no Registo Central do Testamento.

O que diz a lei

A revogabilidade do testamento está prevista no artigo 2311.º do Código Civil: 'o testamento é livremente revogável.' A revogação expressa e tácita são reguladas nos artigos 2312.º e 2313.º CC. A legítima dos herdeiros necessários está protegida pelos artigos 2156.º e ss. CC.

Art. 2311.º CC

Princípio da livre revogabilidade do testamento

Art. 2312.º CC

Revogação expressa e tácita do testamento — testamento posterior prevalece

Art. 2313.º CC

Revogação por destruição do testamento hológrafo

Art. 2156.º CC

Direito à legítima dos herdeiros necessários — intocável por testamento

Passos a seguir

  1. 1

    Decidir se pretende alteração parcial ou revogação total do testamento anterior

  2. 2

    Contactar um notário para elaborar novo testamento público com as novas disposições

  3. 3

    No novo testamento, indicar expressamente se revoga total ou parcialmente o testamento anterior

  4. 4

    Registar o novo testamento no Registo Central do Testamento (feito automaticamente pelo notário)

  5. 5

    Informar o advogado ou familiar de confiança da existência do novo testamento

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