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Ambiental

Poluição sonora e ruído excessivo na vizinhança

O Problema

O ruído excessivo provocado por vizinhos, estabelecimentos comerciais ou obras constitui uma das queixas mais frequentes em Portugal. A exposição contínua a níveis de ruído acima dos limites legais pode configurar uma infracção ao Regulamento Geral do Ruído (DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro) e, em casos graves, constituir crime de poluição sonora. Os afectados têm o direito de exigir a cessação do ruído e de ser indemnizados pelos danos sofridos, recorrendo a entidades administrativas ou aos tribunais.

Enquadramento Legal

O Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, estabelece os limites de exposição ao ruído ambiente e define zonas sensíveis e mistas. O artigo 13.º regula as actividades ruidosas temporárias, enquanto o artigo 14.º trata do ruído de vizinhança, proibindo a produção de ruído que perturbe o descanso dos vizinhos fora dos períodos autorizados. O artigo 24.º define as contra-ordenações e respectivas coimas. O Código Civil, no artigo 1346.º, protege o proprietário contra emissões que prejudiquem substancialmente o uso do prédio vizinho.

Art. 13.º DL 9/2007

Regulação das actividades ruidosas temporárias, incluindo licenciamento e horários permitidos

Art. 14.º DL 9/2007

Proibição de ruído de vizinhança susceptível de causar incómodo, especialmente entre as 23h e as 7h

Art. 24.º DL 9/2007

Contra-ordenações por violação dos limites de ruído, com coimas de 200 a 18.000 euros

Art. 1346.º CC

Protecção do proprietário contra emissões (fumo, ruído, vapores) provenientes de prédio vizinho

Soluções Possíveis

  • Contactar a câmara municipal ou a GNR/PSP para participar a situação de ruído excessivo

  • Requerer medição de ruído por entidade acreditada para comprovar a violação dos limites legais

  • Apresentar queixa junto da câmara municipal, que pode aplicar coimas ao infractor

  • Intentar acção judicial cível para cessação do ruído e indemnização por danos

Prazos Importantes

Prazo para decisão da câmara sobre queixa de ruído

30 dias após a participação

Prazo de prescrição da contra-ordenação por ruído

1 a 3 anos conforme gravidade

Prazo para acção cível de indemnização

3 anos (prazo geral de prescrição, art. 498.º CC)

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Quando é indispensável um advogado?

É recomendável consultar advogado quando a situação persiste após queixa à câmara ou às autoridades policiais, quando se pretenda intentar acção judicial para indemnização, ou quando o ruído provém de actividade comercial ou industrial que exija intervenção técnica especializada.

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