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Fiscal e Tributário

AT exige IMI sobre imóvel que já vendi há dois anos

O Problema

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) enviou-lhe uma nota de cobrança de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) sobre um imóvel que vendeu há dois anos. Esta situação surge porque a AT continua a identificá-lo como proprietário registado, embora a propriedade tenha sido transmitida. As causas podem incluir atrasos na actualização dos registos prediais, erros administrativos na matriz predial, ou períodos de transição entre a venda e o registo completo da transferência de propriedade. A cobrança pode levar a execução fiscal com penhora ou bloqueio de conta bancária se não for contestada nos prazos legais. É importante compreender como funciona a responsabilidade pelo IMI, quais são os prazos para reclamação e que documentos precisa de reunir para contestar a cobrança.

Enquadramento Legal

Em Portugal, o IMI incide sobre prédios urbanos e rústicos, regulado pela Lei n.º 11/85, de 7 de junho (Código do IMI). O imposto é cobrado anualmente ao proprietário registado. A cobrança realiza-se com base na matriz predial e no registo predial no momento do lançamento. Quando vende um imóvel, a transmissão de propriedade só é oficialmente reconhecida quando a escritura é registada na conservatória do registo predial. Se durante este período a AT liquida o imposto em seu nome (porque ainda constava como proprietário), pode receber cobrança mesmo após a venda. Nesta situação, pode reclamar perante a AT demonstrando que a propriedade foi transmitida. De acordo com a Lei Geral Tributária (LGT), artigo 100.º, tem direito a reclamação graciosa no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto tributário, prazo este que pode ser prorrogado em casos de dificuldade comprovada. Segundo o artigo 48.º da LGT, a cobrança de IMI prescreve em 8 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Este prazo é interrompido por reclamação, impugnação ou outros actos da administração. É fundamental agir no prazo legal para contestar a cobrança, pois caso contrário poderá resultar em execução fiscal.

Lei n.º 11/85, de 7 de junho

Código do IMI. Regula o imposto municipal sobre imóveis, incluindo o sujeito passivo (proprietário registado), o lançamento e a cobrança.

Art. 100.º LGT

Reclamação graciosa: prazo de 30 dias a contar da notificação do acto tributário para apresentar reclamação junto da administração tributária. Prazo prorrogável por motivos fundados.

Art. 48.º LGT

Prescrição das obrigações tributárias: 8 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário para impostos periódicos como o IMI.

Art. 49.º LGT

Interrupção da prescrição: reclamação, impugnação, recurso hierárquico e citação interrompem o prazo de prescrição.

Art. 44.º LGT

Juros de mora: são devidos quando o contribuinte não efectua o pagamento dentro do prazo estabelecido no documento de cobrança.

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Transmissão de bens imóveis: procedimentos de comunicação à administração tributária e registo da alteração de propriedade.

Soluções Possíveis

  • Reunir documentação comprovativa da venda: escritura pública notariada da venda (documento obrigatório), contrato-promessa assinado, recibos de depósitos ou sinais entregues, correspondência com o comprador, e qualquer outro comprovativo factual da transmissão de propriedade.

  • Obter certidão do registo predial junto da conservatória do registo predial da área onde o imóvel está localizado, comprovando que a propriedade foi transferida para o novo proprietário e que deixou de ser proprietário registado.

  • Verificar a matriz predial junto da câmara municipal competente para confirmar se o imóvel já foi lançado em nome do novo proprietário ou se ainda consta em seu nome.

  • Apresentar reclamação formal à AT dentro do prazo de 30 dias a contar da notificação, demonstrando que deixou de ser proprietário do imóvel e que a cobrança é indevida. Deve anexar cópia integral da escritura de venda, certidão do registo predial, e explicação clara da situação.

  • Se a AT indeferir a reclamação, pode impugnar a decisão junto do tribunal administrativo ou fiscal. Neste caso, deverá consultar um advogado especializado em direito fiscal.

  • Contactar o novo proprietário do imóvel para verificar se ele também recebeu cobrança de IMI e para cooperar na clarificação da situação junto da AT, uma vez que ele é o responsável actual pelo imposto.

Prazos Importantes

Prazo para apresentar reclamação graciosa junto da AT após notificação de cobrança

30 dias (prorrogável por motivos fundados)

Prazo para a AT responder à reclamação apresentada

60 dias (prorrogáveis)

Prazo para impugnação administrativa junto do tribunal após reclamação indeferida

30 dias a contar da notificação da decisão da reclamação

Prazo para pagamento voluntário indicado no documento de cobrança antes de execução fiscal

Conforme especificado no documento de cobrança (em regra 30 dias)

Prazo de prescrição para cobrança de IMI (após o qual a dívida caduca)

8 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Quando é indispensável um advogado?

Deve consultar um advogado especializado em direito fiscal ou tributário se: (1) a AT indeferir a sua reclamação; (2) os documentos que possui não forem suficientemente claros para comprovar a venda; (3) existir discrepância entre a data de venda e a data de registo da transferência; (4) o montante da cobrança for substancial; (5) pretender impugnar a decisão da AT em tribunal. A representação por advogado é obrigatória para impugnar em tribunal, conforme o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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