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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 30 de março de 2026

Tenho direito a férias no primeiro ano de trabalho?

Resposta rápida

Sim. No primeiro ano de trabalho tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias úteis. Estas férias devem ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte. A partir do segundo ano, o direito a férias é de 22 dias úteis anuais (artigo 238.º do Código do Trabalho).

Explicação simples

O direito a férias no primeiro ano de contrato é calculado proporcionalmente: 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho prestado. Por exemplo, se começou a trabalhar em março, em dezembro terá direito a 20 dias de férias (10 meses × 2 dias). Estas férias do primeiro ano têm de ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte ao da admissão. O subsídio de férias (equivalente à retribuição do período de férias) é pago simultaneamente com o gozo das férias. Este conteúdo é meramente informativo — consulte um advogado laboral para o seu caso específico.

O que diz a lei

O direito a férias está consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. d) da Constituição e regulado nos artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho. O artigo 239.º, n.º 2 estabelece o regime específico do primeiro ano: 2 dias úteis por mês completo. O artigo 245.º regula o subsídio de férias.

Arts. 237.º–247.º

Código do Trabalho — férias anuais

Art. 239.º, n.º 2

Código do Trabalho — férias no primeiro ano (2 dias úteis/mês)

Art. 245.º

Código do Trabalho — subsídio de férias

Passos a seguir

  1. 1

    Calcule o seu direito: multiplique o número de meses completos de trabalho por 2 para obter os dias de férias a que tem direito.

  2. 2

    Coordene com o empregador a marcação das férias — a lei exige acordo ou, na falta de acordo, a decisão cabe ao empregador (mas deve respeitar as suas preferências tanto quanto possível).

  3. 3

    Verifique se o empregador pagou o subsídio de férias (igual à retribuição do período de férias) juntamente com o salário do mês em que goza as férias.

  4. 4

    As férias do primeiro ano têm de ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte — não as perca!

  5. 5

    Se o empregador recusar atribuir férias ou não pagar o subsídio, contacte a ACT (act.gov.pt).

Prazos importantes

Prazo para gozar as férias do primeiro ano

Até 30 de junho do ano seguinte à admissão

Marcação das férias pelo empregador

Até 15 de abril de cada ano

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Perguntas frequentes

E se for despedido antes de gozar as férias?

Se for despedido antes de gozar as férias a que tem direito, o empregador deve pagar-lhe em dinheiro os dias de férias não gozados, acrescidos do respectivo subsídio (art. 245.º, n.º 4 CT).

O subsídio de férias é obrigatório?

Sim. O subsídio de férias é um direito obrigatório por lei (art. 245.º CT), correspondente à retribuição do período de férias. Não pode ser suprimido por contrato ou acordo.

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